{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70633,"origem":"stj","sha256_origem":"0b3441f202072615122c703c097dbb701508ffa453c5d91c96d035852babe290","registro_original":{"id_fonte":"000881935","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"920092","numero_registro":"202402061988","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIO TENTADO. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO\nOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRISÃO\nPREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL.\nMATÉRIA JÁ ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO HC N.\n805.492/SP. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO FEITO. NÃO\nOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior \"evoluiu para considerar\nque, no processo penal, mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo\ne estão sujeitas à preclusão\" (RHC n. 43.130/MT, relator Ministro\nNefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 16/6/2016,\ngrifei).\n2. Na hipótese, além da preclusão da pretensão, não logrou o réu\ndemonstrar o prejuízo suportado em razão da ausência de perícia nas\nfilmagens das câmeras de segurança, uma vez que o Tribunal de origem\nconsignou que \"os réus foram pronunciados com fundamento em farto\nconjunto probatório, que não se resumiu apenas às filmagens como\nquer fazer crer o impetrante. Segundo consta da pronúncia, as\npróprias esposas dos réus admitiram que presenciaram o corréu Paulo\nFilipe de Oliveira desferir um golpe de canivete na vítima e o\npaciente ANTONIO ONOFRE 'pegar um pedaço de pau no chão e correr\npara cima de Fernando'. No mesmo sentido, há outros depoimentos,\nalém daquele prestado pela vítima (fls.639/650 autos originários)\".\n3. A alegação de ausência de fundamentação idônea para imposição da\ncautelar máxima consubstancia mera reiteração de pedido formulado no\nHC n. 805.492/SP, também impetrado em favor do paciente (ora\nagravante), contra o acórdão que impôs sua prisão preventiva,\nmantida na íntegra pelo acórdão recorrido.\n4. Como cediço, a constatação de excesso de prazo não se realiza de\nforma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de\nrazoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão\nprovisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,\nbem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação\npenal.\n5. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está\nconfigurado, já que a ação penal, que processa crime de homicídio\ndoloso na forma tentada, ocorrido em 1º/5/2022, foi deflagrada em\ndesfavor de 2 investigados, sendo a denúncia recebida em 11/5/2022,\noportunidade em que foi decretada a prisão preventiva do agravante,\nposteriormente revogada pelo Juízo de primeiro grau. O agravante e o\ncorréu foram pronunciados em 24/8/2022. O Tribunal de Justiça deu\nprovimento ao recurso em sentido estrito ministerial para decretar a\nprisão preventiva do réu, em 23/2/2023. A sessão plenária do\nTribunal do Júri foi designada para 19/10/2023, ocasião em que o\ncorréu foi condenado e, em razão da impossibilidade de\ncomparecimento do agravante, fez-se necessário o reagendamento da\nreferida sessão de julgamento para o dia 5/9/2024.\n6. Desse modo, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo\nvem tendo regular andamento, com respeito às garantias\nconstitucionais de ampla defesa e do devido processo legal.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a4507abda5a39f68be331894111ca9d12563f995c1333f1ed7c74acfe1984276","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
