# Registro público: STJ — 920092

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70633/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70633.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b3441f202072615122c703c097dbb701508ffa453c5d91c96d035852babe290

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TENTADO. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL.
MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO HC N.
805.492/SP. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO FEITO. NÃO
OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior "evoluiu para considerar
que, no processo penal, mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo
e estão sujeitas à preclusão" (RHC n. 43.130/MT, relator Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 16/6/2016,
grifei).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, além da preclusão da pretensão, não logrou o réu
demonstrar o prejuízo suportado em razão da ausência de perícia nas
filmagens das câmeras de segurança, uma vez que o Tribunal de origem
consignou que "os réus foram pronunciados com fundamento em farto
conjunto probatório, que não se resumiu apenas às filmagens como
quer fazer crer o impetrante. Segundo consta da pronúncia, as
próprias esposas dos réus admitiram que presenciaram o corréu Paulo
Filipe de Oliveira desferir um golpe de canivete na vítima e o
paciente ANTONIO ONOFRE 'pegar um pedaço de pau no chão e correr
para cima de Fernando'. No mesmo sentido, há outros depoimentos,
além daquele prestado pela vítima (fls.639/650 autos originários)".
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de ausência de fundamentação idônea para imposição da
cautelar máxima consubstancia mera reiteração de pedido formulado no
HC n. 805.492/SP, também impetrado em favor do paciente (ora
agravante), contra o acórdão que impôs sua prisão preventiva,
mantida na íntegra pelo acórdão recorrido.
- **Item 4 (texto oficial):** Como cediço, a constatação de excesso de prazo não se realiza de
forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de
razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão
provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,
bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação
penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está
configurado, já que a ação penal, que processa crime de homicídio
doloso na forma tentada, ocorrido em 1º/5/2022, foi deflagrada em
desfavor de 2 investigados, sendo a denúncia recebida em 11/5/2022,
oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva do agravante,
posteriormente revogada pelo Juízo de primeiro grau. O agravante e o
corréu foram pronunciados em 24/8/2022. O Tribunal de Justiça deu
provimento ao recurso em sentido estrito ministerial para decretar a
prisão preventiva do réu, em 23/2/2023. A sessão plenária do
Tribunal do Júri foi designada para 19/10/2023, ocasião em que o
corréu foi condenado e, em razão da impossibilidade de
comparecimento do agravante, fez-se necessário o reagendamento da
referida sessão de julgamento para o dia 5/9/2024.
- **Item 6 (texto oficial):** Desse modo, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo
vem tendo regular andamento, com respeito às garantias
constitucionais de ampla defesa e do devido processo legal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TENTADO. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL.
MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO HC N.
805.492/SP. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO FEITO. NÃO
OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior "evoluiu para considerar
que, no processo penal, mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo
e estão sujeitas à preclusão" (RHC n. 43.130/MT, relator Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 16/6/2016,
grifei).
2. Na hipótese, além da preclusão da pretensão, não logrou o réu
demonstrar o prejuízo suportado em razão da ausência de perícia nas
filmagens das câmeras de segurança, uma vez que o Tribunal de origem
consignou que "os réus foram pronunciados com fundamento em farto
conjunto probatório, que não se resumiu apenas às filmagens como
quer fazer crer o impetrante. Segundo consta da pronúncia, as
próprias esposas dos réus admitiram que presenciaram o corréu Paulo
Filipe de Oliveira desferir um golpe de canivete na vítima e o
paciente ANTONIO ONOFRE 'pegar um pedaço de pau no chão e correr
para cima de Fernando'. No mesmo sentido, há outros depoimentos,
além daquele prestado pela vítima (fls.639/650 autos originários)".
3. A alegação de ausência de fundamentação idônea para imposição da
cautelar máxima consubstancia mera reiteração de pedido formulado no
HC n. 805.492/SP, também impetrado em favor do paciente (ora
agravante), contra o acórdão que impôs sua prisão preventiva,
mantida na íntegra pelo acórdão recorrido.
4. Como cediço, a constatação de excesso de prazo não se realiza de
forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de
razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão
provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,
bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação
penal.
5. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está
configurado, já que a ação penal, que processa crime de homicídio
doloso na forma tentada, ocorrido em 1º/5/2022, foi deflagrada em
desfavor de 2 investigados, sendo a denúncia recebida em 11/5/2022,
oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva do agravante,
posteriormente revogada pelo Juízo de primeiro grau. O agravante e o
corréu foram pronunciados em 24/8/2022. O Tribunal de Justiça deu
provimento ao recurso em sentido estrito ministerial para decretar a
prisão preventiva do réu, em 23/2/2023. A sessão plenária do
Tribunal do Júri foi designada para 19/10/2023, ocasião em que o
corréu foi condenado e, em razão da impossibilidade de
comparecimento do agravante, fez-se necessário o reagendamento da
referida sessão de julgamento para o dia 5/9/2024.
6. Desse modo, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo
vem tendo regular andamento, com respeito às garantias
constitucionais de ampla defesa e do devido processo legal.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
