{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70634,"origem":"stj","sha256_origem":"95221cfb42d810e35cd968206fa99442d7ad4da607ade0a30df61f7817448b5c","registro_original":{"id_fonte":"000881936","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"882299","numero_registro":"202400010351","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. REINCIDÊNCIA COMO MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA\nDE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão referente\nà nulidade por violação domiciliar.\n2. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a\nincompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento\ndo writ, já que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora,\nnos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do\nart. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.\n3. Ademais, quanto à pena-base, verificou-se \"que a instância a quo\nnão incorreu em bis in idem ao decidir pela valoração negativa da\ncircunstância judicial referente aos maus antecedentes na primeira\nfase da dosimetria da pena, aplicando também a agravante da\nreincidência na segunda fase, uma vez que o paciente possui mais de\numa condenação transitada em julgado\" (AgRg no HC n. 754.844/SP,\nrelator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em\n18/9/2023, DJe de 27/9/2023).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4e19eb528daa4dcc389efeed98dcda6237f6817d49e8e02797e2d14d8f77d02a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
