# Registro público: STJ — 882299

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70634/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70634.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95221cfb42d810e35cd968206fa99442d7ad4da607ade0a30df61f7817448b5c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. REINCIDÊNCIA COMO MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão referente
à nulidade por violação domiciliar.
- **Item 2 (texto oficial):** Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a
incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento
do writ, já que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora,
nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do
art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, quanto à pena-base, verificou-se "que a instância a quo
não incorreu em bis in idem ao decidir pela valoração negativa da
circunstância judicial referente aos maus antecedentes na primeira
fase da dosimetria da pena, aplicando também a agravante da
reincidência na segunda fase, uma vez que o paciente possui mais de
uma condenação transitada em julgado" (AgRg no HC n. 754.844/SP,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
18/9/2023, DJe de 27/9/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. REINCIDÊNCIA COMO MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão referente
à nulidade por violação domiciliar.
2. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a
incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento
do writ, já que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora,
nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do
art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Ademais, quanto à pena-base, verificou-se "que a instância a quo
não incorreu em bis in idem ao decidir pela valoração negativa da
circunstância judicial referente aos maus antecedentes na primeira
fase da dosimetria da pena, aplicando também a agravante da
reincidência na segunda fase, uma vez que o paciente possui mais de
uma condenação transitada em julgado" (AgRg no HC n. 754.844/SP,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
18/9/2023, DJe de 27/9/2023).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
