# Registro público: STJ — 907857

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70636/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70636.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38e7baa84be25958ddccc5962114910ff369823b87e78f1f4a864a63c00e2d3d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO.
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONSTITUIÇÃO DA CENA DO CRIME.
PACIENTE FORAGIDO. OFENSA INDIRETA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO.  AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O habeas corpus objetiva combater constrangimento ilegal que
afete direito líquido e certo de cidadão, com reflexo direto em sua
liberdade. Portanto, não deve ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, nem admitido quando a ofensa à liberdade de
locomoção for indireta, reflexa, potencial ou remota." (RHC n.
54.193/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado
em 28/4/2015, DJe de 12/5/2015.)
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não se vislumbra nenhuma ameaça a direito de locomoção
no pleito de realização de reconstituição da cena do crime, mormente
considerado estar o agravante foragido pela prática de delito de
homicídio.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO.
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONSTITUIÇÃO DA CENA DO CRIME.
PACIENTE FORAGIDO. OFENSA INDIRETA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO.  AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O habeas corpus objetiva combater constrangimento ilegal que
afete direito líquido e certo de cidadão, com reflexo direto em sua
liberdade. Portanto, não deve ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, nem admitido quando a ofensa à liberdade de
locomoção for indireta, reflexa, potencial ou remota." (RHC n.
54.193/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado
em 28/4/2015, DJe de 12/5/2015.)
2. No caso, não se vislumbra nenhuma ameaça a direito de locomoção
no pleito de realização de reconstituição da cena do crime, mormente
considerado estar o agravante foragido pela prática de delito de
homicídio.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
