{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70637,"origem":"stj","sha256_origem":"d7f72671f0e55530d5da4c50db34f6fa7513814e2b79e98aafee0788b85a5e33","registro_original":{"id_fonte":"000881939","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"870080","numero_registro":"202304174870","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO\nTENTADO E CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nGRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.\nDENEGADO.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi\nempregado na prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável\nmajorado tentado e consumado de suas duas enteadas menores de 10\nanos de idade. Consta do decisum que, valendo-se da confiança\nmaterna ao deixar as duas filhas com o padrasto na residência em que\nmoravam, o acusado entorpeceu as crianças para com elas praticar os\natos libidinosos. A denúncia detalha o contexto delitivo,\nesclarecendo que ele \"[p]rimeiro forçou as duas a ingerirem\n'vitamina' e, após ficarem sonolentas, foram levadas para o banheiro\nda residência. Após, as vítimas foram levadas pelo denunciado ao\nbanheiro da residência. M. A. L. conseguiu se afastar do banheiro,\nenquanto I. A. L. teve sua roupa retirada pelo denunciado e foi\nforçada a pegar no pênis de seu padrasto (masturbá-lo). Ante o\nestado de sonolência em que as vítimas foram encontradas\nposteriormente, possivelmente entorpecidas, sua genitora as conduziu\nao Hospital Municipal de Nova Veneza, onde, diante da mãe, as\nmenores relataram a violência praticada pelo padrasto\". Dessarte,\nevidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como\nforma de acautelar a ordem pública e a integridade física e\npsicológica das vítimas e sua família.\n3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não\nimpedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória\n(precedentes).\n4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva\ndo delito, indicando que as providências menos gravosas seriam\ninsuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de\nnovos crimes.\n5. Se a justificativa utilizada pelo magistrado singular para\ndecretar e manter a custódia preventiva é idônea e seus elementos\ndemonstram a real necessidade da prisão, como ocorre neste caso,\ndescabem maiores explicações para a inaplicabilidade das medidas\ncautelares diversas, bastando para tanto que sejam referenciadas as\nargumentações que ensejaram o decreto de prisão, como feito no\ndecisum.\n6. Ainda que assim não fosse, o robusto suporte fático lastreado nas\ncondições das vítimas no momento do flagrante, as quais foram\nlevadas ao hospital ainda em estado entorpecido pelo medicamento\nministrado para facilitar a prática delitiva, e no pronto relato das\nvítimas sobre os atos libidinosos sofridos não pode ser afastado\npor mera irregularidade.\n7. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\ndenegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9660f77de83b0769582e739219931ba01732029038bcb1bd253ce8b81573a70e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
