# Registro público: STJ — 870080

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70637/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70637.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7f72671f0e55530d5da4c50db34f6fa7513814e2b79e98aafee0788b85a5e33

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO
TENTADO E CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
DENEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi
empregado na prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável
majorado tentado e consumado de suas duas enteadas menores de 10
anos de idade. Consta do decisum que, valendo-se da confiança
materna ao deixar as duas filhas com o padrasto na residência em que
moravam, o acusado entorpeceu as crianças para com elas praticar os
atos libidinosos. A denúncia detalha o contexto delitivo,
esclarecendo que ele "[p]rimeiro forçou as duas a ingerirem
'vitamina' e, após ficarem sonolentas, foram levadas para o banheiro
da residência. Após, as vítimas foram levadas pelo denunciado ao
banheiro da residência. M. A. L. conseguiu se afastar do banheiro,
enquanto I. A. L. teve sua roupa retirada pelo denunciado e foi
forçada a pegar no pênis de seu padrasto (masturbá-lo). Ante o
estado de sonolência em que as vítimas foram encontradas
posteriormente, possivelmente entorpecidas, sua genitora as conduziu
ao Hospital Municipal de Nova Veneza, onde, diante da mãe, as
menores relataram a violência praticada pelo padrasto". Dessarte,
evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como
forma de acautelar a ordem pública e a integridade física e
psicológica das vítimas e sua família.
- **Item 3 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedentes).
- **Item 4 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
- **Item 5 (texto oficial):** Se a justificativa utilizada pelo magistrado singular para
decretar e manter a custódia preventiva é idônea e seus elementos
demonstram a real necessidade da prisão, como ocorre neste caso,
descabem maiores explicações para a inaplicabilidade das medidas
cautelares diversas, bastando para tanto que sejam referenciadas as
argumentações que ensejaram o decreto de prisão, como feito no
decisum.
- **Item 6 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, o robusto suporte fático lastreado nas
condições das vítimas no momento do flagrante, as quais foram
levadas ao hospital ainda em estado entorpecido pelo medicamento
ministrado para facilitar a prática delitiva, e no pronto relato das
vítimas sobre os atos libidinosos sofridos não pode ser afastado
por mera irregularidade.
- **Item 7 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO
TENTADO E CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
DENEGADO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi
empregado na prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável
majorado tentado e consumado de suas duas enteadas menores de 10
anos de idade. Consta do decisum que, valendo-se da confiança
materna ao deixar as duas filhas com o padrasto na residência em que
moravam, o acusado entorpeceu as crianças para com elas praticar os
atos libidinosos. A denúncia detalha o contexto delitivo,
esclarecendo que ele "[p]rimeiro forçou as duas a ingerirem
'vitamina' e, após ficarem sonolentas, foram levadas para o banheiro
da residência. Após, as vítimas foram levadas pelo denunciado ao
banheiro da residência. M. A. L. conseguiu se afastar do banheiro,
enquanto I. A. L. teve sua roupa retirada pelo denunciado e foi
forçada a pegar no pênis de seu padrasto (masturbá-lo). Ante o
estado de sonolência em que as vítimas foram encontradas
posteriormente, possivelmente entorpecidas, sua genitora as conduziu
ao Hospital Municipal de Nova Veneza, onde, diante da mãe, as
menores relataram a violência praticada pelo padrasto". Dessarte,
evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como
forma de acautelar a ordem pública e a integridade física e
psicológica das vítimas e sua família.
3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedentes).
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
5. Se a justificativa utilizada pelo magistrado singular para
decretar e manter a custódia preventiva é idônea e seus elementos
demonstram a real necessidade da prisão, como ocorre neste caso,
descabem maiores explicações para a inaplicabilidade das medidas
cautelares diversas, bastando para tanto que sejam referenciadas as
argumentações que ensejaram o decreto de prisão, como feito no
decisum.
6. Ainda que assim não fosse, o robusto suporte fático lastreado nas
condições das vítimas no momento do flagrante, as quais foram
levadas ao hospital ainda em estado entorpecido pelo medicamento
ministrado para facilitar a prática delitiva, e no pronto relato das
vítimas sobre os atos libidinosos sofridos não pode ser afastado
por mera irregularidade.
7. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** d7f72671f0e55530d5da4c50db34f6fa7513814e2b79e98aafee0788b85a5e33
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

