{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70638,"origem":"stj","sha256_origem":"20895e94954f44ac1fd79cd6afc254bea6b56aa58cf83248ba9d51615692ec33","registro_original":{"id_fonte":"000881945","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"39123","numero_registro":"201302158988","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E CORRUPÇÃO PASSIVA. TRANCAMENTO DA\nAÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DO DELITO DE CORRUPÇÃO\nPASSIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICADAS. REQUISITOS DO\nART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O trancamento da ação penal somente é possível na via estreita do\nrecurso ordinário em habeas corpus, quando prontamente despontar,\nde plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência\nde indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a\natipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção\nda punibilidade, circunstâncias não evidenciadas na espécie.\n2. Na hipótese dos autos, a denúncia descreve de forma objetiva e\nsuficiente as condutas que, em tese, caracterizam os crimes dos\narts. 317, § 1º, e 333, parágrafo único, ambos do Código Penal\n(corrupção passiva circunstanciada e corrupção ativa majorada), bem\ncomo as circunstâncias do seu cometimento, permitindo o exercício do\ncontraditório e da ampla defesa.\n3. \"É possível a participação de pessoa que não exerce cargo público\nno crime de corrupção passiva, quando o particular colabora com o\nfuncionário público na prática da conduta típica, tendo em vista a\ncomunicabilidade das condições de caráter pessoal elementares do\ncrime\" (RHC n. 78.959/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta\nTurma, julgado em 19/9/2017, DJe de 25/9/2017).\n4. De plano, não há como reconhecer a atipicidade da conduta, diante\nda possibilidade da participação de particular no delito de\ncorrupção passiva, tendo em vista a comunicabilidade das condições\nde caráter pessoal elementares do crime, nos termos do art. 30 do\nCP.\n5. A inicial acusatória relata complexo esquema supostamente\nengendrado pelos corréus, apontando que o ora agravante estava\npreviamente ajustado e atuou na condição de partícipe com os\nservidores públicos, prestando auxílio para o recebimento ou, ao\nmenos, a aceitação da promessa de vantagem indevida, notadamente em\nrelação ao corréu que era, ao tempo dos fatos, o Superintendente da\nAdministração dos Portos de Paranaguá e Antonina.\n6. Além disso, conforme destacaram as instâncias de origem, na\npresença de substrato probatório razoável para a denúncia, eventuais\nquestionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e\nexauriente durante a instrução processual.\n7. A alteração desse entendimento, com a finalidade de trancar a\nação penal por ausência de justa causa, demandaria a análise de\nmatéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4e462ca0471f7eca05362aa64be1b7bb677f2aca4b8a31da72e547e6bff4b8c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
