# Registro público: STJ — 39123

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70638/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70638.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20895e94954f44ac1fd79cd6afc254bea6b56aa58cf83248ba9d51615692ec33

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000881945
- **Número de registro na fonte:** 201302158988
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E CORRUPÇÃO PASSIVA. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DO DELITO DE CORRUPÇÃO
PASSIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICADAS. REQUISITOS DO
ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento da ação penal somente é possível na via estreita do
recurso ordinário em habeas corpus, quando prontamente despontar,
de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência
de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a
atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção
da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a denúncia descreve de forma objetiva e
suficiente as condutas que, em tese, caracterizam os crimes dos
arts. 317, § 1º, e 333, parágrafo único, ambos do Código Penal
(corrupção passiva circunstanciada e corrupção ativa majorada), bem
como as circunstâncias do seu cometimento, permitindo o exercício do
contraditório e da ampla defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** "É possível a participação de pessoa que não exerce cargo público
no crime de corrupção passiva, quando o particular colabora com o
funcionário público na prática da conduta típica, tendo em vista a
comunicabilidade das condições de caráter pessoal elementares do
crime" (RHC n. 78.959/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 25/9/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** De plano, não há como reconhecer a atipicidade da conduta, diante
da possibilidade da participação de particular no delito de
corrupção passiva, tendo em vista a comunicabilidade das condições
de caráter pessoal elementares do crime, nos termos do art. 30 do
CP.
- **Item 5 (texto oficial):** A inicial acusatória relata complexo esquema supostamente
engendrado pelos corréus, apontando que o ora agravante estava
previamente ajustado e atuou na condição de partícipe com os
servidores públicos, prestando auxílio para o recebimento ou, ao
menos, a aceitação da promessa de vantagem indevida, notadamente em
relação ao corréu que era, ao tempo dos fatos, o Superintendente da
Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina.
- **Item 6 (texto oficial):** Além disso, conforme destacaram as instâncias de origem, na
presença de substrato probatório razoável para a denúncia, eventuais
questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e
exauriente durante a instrução processual.
- **Item 7 (texto oficial):** A alteração desse entendimento, com a finalidade de trancar a
ação penal por ausência de justa causa, demandaria a análise de
matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E CORRUPÇÃO PASSIVA. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DO DELITO DE CORRUPÇÃO
PASSIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICADAS. REQUISITOS DO
ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal somente é possível na via estreita do
recurso ordinário em habeas corpus, quando prontamente despontar,
de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência
de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a
atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção
da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas na espécie.
2. Na hipótese dos autos, a denúncia descreve de forma objetiva e
suficiente as condutas que, em tese, caracterizam os crimes dos
arts. 317, § 1º, e 333, parágrafo único, ambos do Código Penal
(corrupção passiva circunstanciada e corrupção ativa majorada), bem
como as circunstâncias do seu cometimento, permitindo o exercício do
contraditório e da ampla defesa.
3. "É possível a participação de pessoa que não exerce cargo público
no crime de corrupção passiva, quando o particular colabora com o
funcionário público na prática da conduta típica, tendo em vista a
comunicabilidade das condições de caráter pessoal elementares do
crime" (RHC n. 78.959/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 25/9/2017).
4. De plano, não há como reconhecer a atipicidade da conduta, diante
da possibilidade da participação de particular no delito de
corrupção passiva, tendo em vista a comunicabilidade das condições
de caráter pessoal elementares do crime, nos termos do art. 30 do
CP.
5. A inicial acusatória relata complexo esquema supostamente
engendrado pelos corréus, apontando que o ora agravante estava
previamente ajustado e atuou na condição de partícipe com os
servidores públicos, prestando auxílio para o recebimento ou, ao
menos, a aceitação da promessa de vantagem indevida, notadamente em
relação ao corréu que era, ao tempo dos fatos, o Superintendente da
Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina.
6. Além disso, conforme destacaram as instâncias de origem, na
presença de substrato probatório razoável para a denúncia, eventuais
questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e
exauriente durante a instrução processual.
7. A alteração desse entendimento, com a finalidade de trancar a
ação penal por ausência de justa causa, demandaria a análise de
matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 20895e94954f44ac1fd79cd6afc254bea6b56aa58cf83248ba9d51615692ec33
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 20895e94954f44ac1fd79cd6afc254bea6b56aa58cf83248ba9d51615692ec33
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 39123 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 20895e94954f44ac1fd79cd6afc254bea6b56aa58cf83248ba9d51615692ec33
- **SHA-256 do comentário:** 053bdfd5aabe9f2e8fcd80b5ea498afd08af4cb79a8c73bce3c6459295ed15cc
