{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70639,"origem":"stj","sha256_origem":"9dd3f65ae289cd0083adfa16edce2fe0749bd327abf9f289c97928b26b83ac2e","registro_original":{"id_fonte":"000881946","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1695892","numero_registro":"201702343292","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO QUE\nJULGA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO MARCO INTERRUPTIVO. MANUTENÇÃO\nDO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO\nPRESCRICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. No tocante à prescrição, o Supremo Tribunal Federal, no\njulgamento do HC n. 176.473, de relatoria do Exmo. Ministro\nAlexandre de Moraes, ao interpretar a alteração trazida pela Lei n.\n11.596/2007 ao inciso IV do art. 117 do Código Penal, pacificou novo\nposicionamento acerca do tema, fixando a premissa segundo a qual,\n\"[n]os termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão\ncondenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando\nconfirmatório da sentença de 1.º grau, seja mantendo, reduzindo ou\naumentando a pena anteriormente imposta\" (EDcl no AgRg no RHC n.\n109.530/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 26/5/2020, DJe 1º/6/2020).\n2. O ato criminoso praticado pelo agravado se deu depois da entrada\nem vigor da norma em comento (e-STJ fls. 1/2, grifei), de modo que\nfoi considerado, como último marco interruptivo, o acórdão que\njulgou o recurso de apelação. Portanto, publicado o acórdão em\n19/8/2015 (e-STJ fl. 352) e considerado o montante da condenação em\n2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, como incurso o agravado\nno art. 339 do CP (e-STJ fls. 326/351); o prazo prescricional de 8\nanos (art. 109, IV, do CP) foi ultrapassado desde então.\n3. Esta Corte é assente no sentido de admitir a interrupção do prazo\nprescricional somente quando o recurso aclaratório é acolhido,\nainda que parcialmente, ex vi do seu efeito infringente. Caso\ncontrário, o acórdão que julga os embargos de declaração, e que\nmantém o julgado então embargado, não interromperá a prescrição. A\ncontrario sensu, \"O STJ admite que o acolhimento, ainda que parcial,\nde embargos de declaração desloca o marco interruptivo da\nprescrição para a data da sessão em que ocorreu esse julgamento\"\n(AgRg no AREsp n. 2.283.280/SP, relator Ministro Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c87bdf5f355e13daa6e89473e23fc06c2f7aaa73d3b8bec6662c1add4ed26420","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
