{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7064,"origem":"stj","sha256_origem":"8bc62b0afb3693febff88994938e3e4e40d7c07800d41388590edf5a0060f659","registro_original":{"id_fonte":"000820113","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"670304","numero_registro":"201500415752","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO\nPRAZO RECURSAL, SALVO QUANDO INTEMPESTIVO OU MANIFESTAMENTE\nINCABÍVEIS. HIPÓTESE EM QUE SE DEVE RECONHECER A INTERRUPÇÃO DO\nPRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS, CONFORME ENTENDIMENTO\nADOTADO PELO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULA 83/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, os embargos\napenas não interromperão o prazo para interposição de outros\nrecursos quando forem intempestivos ou manifestamente incabíveis.\nDestaca-se que a interrupção do prazo recursal irá ocorrer mesmo na\nhipótese em que os embargos de declaração não tenham sido\nconhecidos, pois a pretensão do legislador foi a de dar esse efeito\nao aludido recurso. O Tribunal de origem adotou entendimento em\nconsonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a\naplicação da Súmula 83/STJ.\n2. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não\nenseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do\nCPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTERRUPAÇÃO DO PRAZO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1950072>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 1524118>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1409007>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f8e1960b-8ed2-4a69-a3cc-0d3a4c002069/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a7dbfc1b52f673da8ac883f4a6e41eac537b2df7bbe50204e387016589f56cae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
