# Registro público: STJ — 670304

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7064/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7064.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8bc62b0afb3693febff88994938e3e4e40d7c07800d41388590edf5a0060f659

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO
PRAZO RECURSAL, SALVO QUANDO INTEMPESTIVO OU MANIFESTAMENTE
INCABÍVEIS. HIPÓTESE EM QUE SE DEVE RECONHECER A INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS, CONFORME ENTENDIMENTO
ADOTADO PELO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULA 83/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, os embargos
apenas não interromperão o prazo para interposição de outros
recursos quando forem intempestivos ou manifestamente incabíveis.
Destaca-se que a interrupção do prazo recursal irá ocorrer mesmo na
hipótese em que os embargos de declaração não tenham sido
conhecidos, pois a pretensão do legislador foi a de dar esse efeito
ao aludido recurso. O Tribunal de origem adotou entendimento em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a
aplicação da Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO
PRAZO RECURSAL, SALVO QUANDO INTEMPESTIVO OU MANIFESTAMENTE
INCABÍVEIS. HIPÓTESE EM QUE SE DEVE RECONHECER A INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS, CONFORME ENTENDIMENTO
ADOTADO PELO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULA 83/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, os embargos
apenas não interromperão o prazo para interposição de outros
recursos quando forem intempestivos ou manifestamente incabíveis.
Destaca-se que a interrupção do prazo recursal irá ocorrer mesmo na
hipótese em que os embargos de declaração não tenham sido
conhecidos, pois a pretensão do legislador foi a de dar esse efeito
ao aludido recurso. O Tribunal de origem adotou entendimento em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a
aplicação da Súmula 83/STJ.
2. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTERRUPAÇÃO DO PRAZO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1950072>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 1524118>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1409007>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
