# Registro público: STJ — 922776

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70640/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70640.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a9d5e19fe2d02aad77d6c9389f61bab1143068e61b7c33d98f6f484ad33ba1e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL
EQUIPARADO. PEDIDO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL EM
LIBERDADE. LIMINAR INDEFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO
FUNDAMENTADA. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Inviável acolher o pedido defensivo para aguardar o julgamento da
revisão criminal em liberdade, uma vez que se trata de condenação
definitiva à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado,
pela prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, do CP.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão que indeferiu o pedido sumário da revisão criminal foi
devidamente fundamentada, não havendo nenhuma ilegalidade a ser
sanada por esta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL
EQUIPARADO. PEDIDO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL EM
LIBERDADE. LIMINAR INDEFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO
FUNDAMENTADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. Inviável acolher o pedido defensivo para aguardar o julgamento da
revisão criminal em liberdade, uma vez que se trata de condenação
definitiva à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado,
pela prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, do CP.
3. A decisão que indeferiu o pedido sumário da revisão criminal foi
devidamente fundamentada, não havendo nenhuma ilegalidade a ser
sanada por esta Corte Superior.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
