# Registro público: STJ — 2125449

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70642/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70642.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc4f9c27fcc4f94bf5a71557eb3183e3ab648243e2c7a6651ee7f79fd0e3425b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000881949
- **Número de registro na fonte:** 202400568582
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA
NO RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pedido de retirada de pauta de julgamento virtual foi
indeferido por esta relatoria, uma vez que cabe à parte interessada
proceder na conformidade do art. 184-B do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, encaminhando sua sustentação oral para
o julgamento virtual em até 48 horas antes de iniciado o julgamento
em ambiente virtual.
- **Item 2 (texto oficial):** O direito ao exercício da sustentação oral foi garantido e
viabilizado na modalidade de julgamento virtual, com início do prazo
para encaminhamento da sustentação oral após a publicação da
inclusão em pauta de julgamento e término 48 horas antes do início
da sessão.
- **Item 3 (texto oficial):** "A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no
ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento
ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o
julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição
expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade
ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe
sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na
modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou
nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento,
porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não
significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial" (AgRg
no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA
NO RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. O pedido de retirada de pauta de julgamento virtual foi
indeferido por esta relatoria, uma vez que cabe à parte interessada
proceder na conformidade do art. 184-B do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, encaminhando sua sustentação oral para
o julgamento virtual em até 48 horas antes de iniciado o julgamento
em ambiente virtual.
2. O direito ao exercício da sustentação oral foi garantido e
viabilizado na modalidade de julgamento virtual, com início do prazo
para encaminhamento da sustentação oral após a publicação da
inclusão em pauta de julgamento e término 48 horas antes do início
da sessão.
3. "A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no
ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento
ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o
julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição
expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade
ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe
sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na
modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou
nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento,
porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não
significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial" (AgRg
no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2125449 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cc4f9c27fcc4f94bf5a71557eb3183e3ab648243e2c7a6651ee7f79fd0e3425b
- **SHA-256 do comentário:** fbf0806a5564c855fb5ff57d1415e795ad69512a86fabf9f1a3ff276e35dddd3
