# Registro público: STJ — 183085

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70644/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70644.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b022ef2532040c6ae3224ee7c077d448fd9f01b41083007477ba92cb6f22ce3c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A MEDIDA.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A autorização para interceptação telefônica demanda ordem
judicial fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua
necessidade,
bem como afastem a possibilidade de obtenção das provas por outros
meios, conforme a legislação de regência.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, todos os requisitos e critérios legais foram observados,
porquanto as instâncias ordinárias demonstraram cabalmente a
imprescindibilidade da medida, ainda que tivesse sido tomada ictu
oculi,
consubstanciada no fato de que o ora recorrente e outros corréus
teriam estreito envolvimento para movimentação de quantidades
consideráveis de entorpecentes.
- **Item 3 (texto oficial):** "Decidindo o Tribunal a quo que a interceptação telefônica estava
devidamente pautada por decisão judicial fundamentada e que restou
evidenciada a imprescindibilidade da medida porque não havia outros
meios disponíveis, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, que
não constitui instância revisora, alterar os pressupostos fáticos
tomados no julgamento da causa para acolher alegações em sentido
contrário." (AgRg no REsp n.
1.690.840/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, consigne-se que a atuação de grupos criminosos
organizados,
por sua própria complexidade, demanda, não raro, a utilização do
instituto da interceptação telefônica para o delineamento mais
preciso das funções de cada um de seus membros, bem como para
descobrir novas atividades em curso e proceder da forma adequada
para a sua desarticulação.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso ordinário desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A MEDIDA.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A autorização para interceptação telefônica demanda ordem
judicial fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua
necessidade,
bem como afastem a possibilidade de obtenção das provas por outros
meios, conforme a legislação de regência.
2. No caso, todos os requisitos e critérios legais foram observados,
porquanto as instâncias ordinárias demonstraram cabalmente a
imprescindibilidade da medida, ainda que tivesse sido tomada ictu
oculi,
consubstanciada no fato de que o ora recorrente e outros corréus
teriam estreito envolvimento para movimentação de quantidades
consideráveis de entorpecentes.
3. "Decidindo o Tribunal a quo que a interceptação telefônica estava
devidamente pautada por decisão judicial fundamentada e que restou
evidenciada a imprescindibilidade da medida porque não havia outros
meios disponíveis, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, que
não constitui instância revisora, alterar os pressupostos fáticos
tomados no julgamento da causa para acolher alegações em sentido
contrário." (AgRg no REsp n.
1.690.840/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
4. Por fim, consigne-se que a atuação de grupos criminosos
organizados,
por sua própria complexidade, demanda, não raro, a utilização do
instituto da interceptação telefônica para o delineamento mais
preciso das funções de cada um de seus membros, bem como para
descobrir novas atividades em curso e proceder da forma adequada
para a sua desarticulação.
5. Recurso ordinário desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo
regimental, e do voto do Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
convocado do TJDFT) negando-lhe provimento, sendo acompanhado pelos
Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do
TJSP) e Rogerio Schietti Cruz, por maioria, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o
Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - IMPRESCINDIBILIDADE - EXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1690840>>-ES, <<AgRg no AREsp 698992>>-MG
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA -
ÔNUS DA DEFESA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 830337>>-SC
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1802964>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
        ART:00002 INC:00001 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296%21art2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 216584](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150870/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 2133991](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133837/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2177953](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133639/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
