{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70645,"origem":"stj","sha256_origem":"50030145c0f47f630c7131eac4307f12e9710859282f5a26df4fd72f128c5b4d","registro_original":{"id_fonte":"000882020","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"197657","numero_registro":"202401615571","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. DESCUMPRIMENTO DOS LIMITES DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA\nDA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Na espécie, o agravante estava sendo investigado e monitorado em\nrazão do seu suposto envolvimento com crime de tráfico de drogas,\nsendo contra ele deferido requerimento da autoridade policial para\nrealização de busca e apreensão domiciliar, por decisão judicial\nfundamentada. Nesse contexto, durante a realização da diligência,\napreenderam os policiais \"uma porção de maconha, com peso de 29,9\ngramas; uma porção de cocaína (3,9 gramas), três pedras de crack (0,\n6 gramas), que estavam guardadas no armário da cozinha; uma porção\nde crack (7,7 gramas), uma porção de crack (3,3 gramas), quatro\nporções de crack (0,5 gramas) localizadas no quarto do imóvel; no\narmário da cozinha foram encontradas, ainda, uma balança de precisão\ne duas lâminas de barbear contendo vestígios de crack; na posse de\nGilson foi apreendido um aparelho celular REDMI\". Durante a\ndiligência, constataram os policiais ainda que o acusado e sua\nesposa estavam tentando descartar no vaso sanitário cerca de 3\npedras de crack, com peso total de 1,2g (um grama e dois\ndecigramas), vindo então a localizar a substância na caixa do esgoto\ndo banheiro. Assim, foi devidamente cumprida a ordem de busca e\napreensão que teve como objetivo a apreensão de objetos relacionados\nà prática dos crimes de roubo, tráfico de drogas e porte ilegal de\narma de fogo. Não há, portanto, ilegalidade a ser reconhecida nesta\noportunidade.\n2. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n3. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento a\npossibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito,\ndestacaram as instâncias de origem possuir o agravante extensa ficha\nde antecedentes, estando, no momento da prisão em flagrante, em\ncumprimento de pena em regime semiaberto pela prática de crimes\npatrimoniais e tráfico de drogas.\n4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da\nordem pública justifica a imposição da prisão preventiva também\nquando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos\ninfracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso,\nporquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por\nvia de consequência, sua periculosidade.\n5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva\ndo delito, indicando que as providências menos gravosas seriam\ninsuficientes para evitar a prática de novos crimes.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7b2404f747429fa5bffd5ab066012a6c986c8ce25091d16d65a3bb73db51cc33","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
