# Registro público: STJ — 197657

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70645/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70645.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50030145c0f47f630c7131eac4307f12e9710859282f5a26df4fd72f128c5b4d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DESCUMPRIMENTO DOS LIMITES DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, o agravante estava sendo investigado e monitorado em
razão do seu suposto envolvimento com crime de tráfico de drogas,
sendo contra ele deferido requerimento da autoridade policial para
realização de busca e apreensão domiciliar, por decisão judicial
fundamentada. Nesse contexto, durante a realização da diligência,
apreenderam os policiais "uma porção de maconha, com peso de 29,9
gramas; uma porção de cocaína (3,9 gramas), três pedras de crack (0,
6 gramas), que estavam guardadas no armário da cozinha; uma porção
de crack (7,7 gramas), uma porção de crack (3,3 gramas), quatro
porções de crack (0,5 gramas) localizadas no quarto do imóvel; no
armário da cozinha foram encontradas, ainda, uma balança de precisão
e duas lâminas de barbear contendo vestígios de crack; na posse de
Gilson foi apreendido um aparelho celular REDMI". Durante a
diligência, constataram os policiais ainda que o acusado e sua
esposa estavam tentando descartar no vaso sanitário cerca de 3
pedras de crack, com peso total de 1,2g (um grama e dois
decigramas), vindo então a localizar a substância na caixa do esgoto
do banheiro. Assim, foi devidamente cumprida a ordem de busca e
apreensão que teve como objetivo a apreensão de objetos relacionados
à prática dos crimes de roubo, tráfico de drogas e porte ilegal de
arma de fogo. Não há, portanto, ilegalidade a ser reconhecida nesta
oportunidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a decretação da prisão teve como fundamento a
possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito,
destacaram as instâncias de origem possuir o agravante extensa ficha
de antecedentes, estando, no momento da prisão em flagrante, em
cumprimento de pena em regime semiaberto pela prática de crimes
patrimoniais e tráfico de drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva também
quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos
infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso,
porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por
via de consequência, sua periculosidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para evitar a prática de novos crimes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DESCUMPRIMENTO DOS LIMITES DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na espécie, o agravante estava sendo investigado e monitorado em
razão do seu suposto envolvimento com crime de tráfico de drogas,
sendo contra ele deferido requerimento da autoridade policial para
realização de busca e apreensão domiciliar, por decisão judicial
fundamentada. Nesse contexto, durante a realização da diligência,
apreenderam os policiais "uma porção de maconha, com peso de 29,9
gramas; uma porção de cocaína (3,9 gramas), três pedras de crack (0,
6 gramas), que estavam guardadas no armário da cozinha; uma porção
de crack (7,7 gramas), uma porção de crack (3,3 gramas), quatro
porções de crack (0,5 gramas) localizadas no quarto do imóvel; no
armário da cozinha foram encontradas, ainda, uma balança de precisão
e duas lâminas de barbear contendo vestígios de crack; na posse de
Gilson foi apreendido um aparelho celular REDMI". Durante a
diligência, constataram os policiais ainda que o acusado e sua
esposa estavam tentando descartar no vaso sanitário cerca de 3
pedras de crack, com peso total de 1,2g (um grama e dois
decigramas), vindo então a localizar a substância na caixa do esgoto
do banheiro. Assim, foi devidamente cumprida a ordem de busca e
apreensão que teve como objetivo a apreensão de objetos relacionados
à prática dos crimes de roubo, tráfico de drogas e porte ilegal de
arma de fogo. Não há, portanto, ilegalidade a ser reconhecida nesta
oportunidade.
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
3. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento a
possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito,
destacaram as instâncias de origem possuir o agravante extensa ficha
de antecedentes, estando, no momento da prisão em flagrante, em
cumprimento de pena em regime semiaberto pela prática de crimes
patrimoniais e tráfico de drogas.
4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva também
quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos
infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso,
porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por
via de consequência, sua periculosidade.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
