{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70649,"origem":"stj","sha256_origem":"df835d97d9763a0216c7d95e6e36e79891a998d1adf8cee0101e1aaa577304d0","registro_original":{"id_fonte":"000882024","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"773053","numero_registro":"202203021433","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS\nRAZÕES PARA O INGRESSO. AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA\nVOLUNTARIEDADE PELO ESTADO ACUSADOR.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a\nhigidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do\nconsentimento, recai sobre o estado acusador\" (HC n. 685.593/SP,\nrelator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de\n19/10/2021, grifei).\n2. No caso em tela, a dinâmica relatada no acórdão hostilizado\naponta para a coação policial ou, no mínimo, constrangimento ilegal,\nporquanto o agente, que confirmou ter autorizado o ingresso no\ndomicílio, narrou que \"estava conversando na frente de casa, com o\nportão aberto; que nesse momento a polícia chegou; que o depoente\nestava do lado de dentro da casa e os acusados do lado de fora da\ncasa, do outro lado do muro que é baixo; que a polícia chegou a\nabordou todos os 3; que os policiais disseram que iriam averiguar a\nresidência [...] quando estacionou o carro, começou a falar com os\nacusados e os policiais já chegaram logo na sequência; que os\npoliciais mandaram todos entrarem para dentro de casa; que os\npoliciais estavam todos armados; que os policiais pediram para\nentrar na residência; que o depoente franqueou a entrada [...] que\nviu os policiais dando revista nos acusados antes de entrarem na\nresidência e viu que nada de ilícito foi encontrado\", tendo sido\ninclusive algemado durante a diligência.\n3. \"O consentimento 'deve ser inequívoco, específico e\nconscientemente dado, não contaminado por qualquer truculência ou\ncoerção (\"consent, to be valid, 'must be unequivocal, specific and\nintelligently given, uncontaminated by any duress or coercion'\"). [.\n..]. Além disso, ao Estado cabe o ônus de provar que o consentimento\nfoi, de fato, livre e voluntariamente dado, isento de qualquer\nforma, direta ou indireta, de coação, o que é aferível pelo teste da\ntotalidade das circunstâncias (totality of circumstances). [...]\nnos EUA, também é usual a necessidade de assinatura de um formulário\npela pessoa que consentiu com o ingresso em seu domicílio [...],\ndeclaração que, todavia, será desconsiderada se as circunstâncias\nindicarem ter sido obtida de forma coercitiva ou houver dúvidas\nsobre a voluntariedade do consentimento\" (HC n. 598.051/SP, relator\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021,\nDJe de 15/3/2021, grifei).\n4. O voto condutor do julgado acima colacionado descreve\ncircunstâncias em que a Suprema Corte Americana entende ter sido\nilegal a autorização para o ingresso no domicílio, dentre elas: a\nquantidade de policiais; se estavam armados; se cercaram o agente; a\nhora da diligência etc.\n5. Na presente hipótese, como visto acima, dois agentes policiais\nchegaram de surpresa à noite, ostensivamente armados; revistaram os\nsuspeitos do lado de fora do imóvel; deram ordens para que eles\nadentrassem no imóvel; afirmaram que iriam averiguar a residência; e\nsolicitaram autorização para o proprietário, que a concedeu,\ndinâmica sugestiva de coação ou ao menos constrangimento ilegal, o\nque impactou na liberdade da voluntariedade do agente.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4d6a36691dd770249d9e3cf4a7cc745cb45fc361ec9d20467ffb4127c8d1b61d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
