# Registro público: STJ — 773053

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70649/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70649.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df835d97d9763a0216c7d95e6e36e79891a998d1adf8cee0101e1aaa577304d0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO. AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
VOLUNTARIEDADE PELO ESTADO ACUSADOR.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a
higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do
consentimento, recai sobre o estado acusador" (HC n. 685.593/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
19/10/2021, grifei).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em tela, a dinâmica relatada no acórdão hostilizado
aponta para a coação policial ou, no mínimo, constrangimento ilegal,
porquanto o agente, que confirmou ter autorizado o ingresso no
domicílio, narrou que "estava conversando na frente de casa, com o
portão aberto; que nesse momento a polícia chegou; que o depoente
estava do lado de dentro da casa e os acusados do lado de fora da
casa, do outro lado do muro que é baixo; que a polícia chegou a
abordou todos os 3; que os policiais disseram que iriam averiguar a
residência [...] quando estacionou o carro, começou a falar com os
acusados e os policiais já chegaram logo na sequência; que os
policiais mandaram todos entrarem para dentro de casa; que os
policiais estavam todos armados; que os policiais pediram para
entrar na residência; que o depoente franqueou a entrada [...] que
viu os policiais dando revista nos acusados antes de entrarem na
residência e viu que nada de ilícito foi encontrado", tendo sido
inclusive algemado durante a diligência.
- **Item 3 (texto oficial):** "O consentimento 'deve ser inequívoco, específico e
conscientemente dado, não contaminado por qualquer truculência ou
coerção ("consent, to be valid, 'must be unequivocal, specific and
intelligently given, uncontaminated by any duress or coercion'"). [.
..]. Além disso, ao Estado cabe o ônus de provar que o consentimento
foi, de fato, livre e voluntariamente dado, isento de qualquer
forma, direta ou indireta, de coação, o que é aferível pelo teste da
totalidade das circunstâncias (totality of circumstances). [...]
nos EUA, também é usual a necessidade de assinatura de um formulário
pela pessoa que consentiu com o ingresso em seu domicílio [...],
declaração que, todavia, será desconsiderada se as circunstâncias
indicarem ter sido obtida de forma coercitiva ou houver dúvidas
sobre a voluntariedade do consentimento" (HC n. 598.051/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021,
DJe de 15/3/2021, grifei).
- **Item 4 (texto oficial):** O voto condutor do julgado acima colacionado descreve
circunstâncias em que a Suprema Corte Americana entende ter sido
ilegal a autorização para o ingresso no domicílio, dentre elas: a
quantidade de policiais; se estavam armados; se cercaram o agente; a
hora da diligência etc.
- **Item 5 (texto oficial):** Na presente hipótese, como visto acima, dois agentes policiais
chegaram de surpresa à noite, ostensivamente armados; revistaram os
suspeitos do lado de fora do imóvel; deram ordens para que eles
adentrassem no imóvel; afirmaram que iriam averiguar a residência; e
solicitaram autorização para o proprietário, que a concedeu,
dinâmica sugestiva de coação ou ao menos constrangimento ilegal, o
que impactou na liberdade da voluntariedade do agente.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO. AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
VOLUNTARIEDADE PELO ESTADO ACUSADOR.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a
higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do
consentimento, recai sobre o estado acusador" (HC n. 685.593/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
19/10/2021, grifei).
2. No caso em tela, a dinâmica relatada no acórdão hostilizado
aponta para a coação policial ou, no mínimo, constrangimento ilegal,
porquanto o agente, que confirmou ter autorizado o ingresso no
domicílio, narrou que "estava conversando na frente de casa, com o
portão aberto; que nesse momento a polícia chegou; que o depoente
estava do lado de dentro da casa e os acusados do lado de fora da
casa, do outro lado do muro que é baixo; que a polícia chegou a
abordou todos os 3; que os policiais disseram que iriam averiguar a
residência [...] quando estacionou o carro, começou a falar com os
acusados e os policiais já chegaram logo na sequência; que os
policiais mandaram todos entrarem para dentro de casa; que os
policiais estavam todos armados; que os policiais pediram para
entrar na residência; que o depoente franqueou a entrada [...] que
viu os policiais dando revista nos acusados antes de entrarem na
residência e viu que nada de ilícito foi encontrado", tendo sido
inclusive algemado durante a diligência.
3. "O consentimento 'deve ser inequívoco, específico e
conscientemente dado, não contaminado por qualquer truculência ou
coerção ("consent, to be valid, 'must be unequivocal, specific and
intelligently given, uncontaminated by any duress or coercion'"). [.
..]. Além disso, ao Estado cabe o ônus de provar que o consentimento
foi, de fato, livre e voluntariamente dado, isento de qualquer
forma, direta ou indireta, de coação, o que é aferível pelo teste da
totalidade das circunstâncias (totality of circumstances). [...]
nos EUA, também é usual a necessidade de assinatura de um formulário
pela pessoa que consentiu com o ingresso em seu domicílio [...],
declaração que, todavia, será desconsiderada se as circunstâncias
indicarem ter sido obtida de forma coercitiva ou houver dúvidas
sobre a voluntariedade do consentimento" (HC n. 598.051/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021,
DJe de 15/3/2021, grifei).
4. O voto condutor do julgado acima colacionado descreve
circunstâncias em que a Suprema Corte Americana entende ter sido
ilegal a autorização para o ingresso no domicílio, dentre elas: a
quantidade de policiais; se estavam armados; se cercaram o agente; a
hora da diligência etc.
5. Na presente hipótese, como visto acima, dois agentes policiais
chegaram de surpresa à noite, ostensivamente armados; revistaram os
suspeitos do lado de fora do imóvel; deram ordens para que eles
adentrassem no imóvel; afirmaram que iriam averiguar a residência; e
solicitaram autorização para o proprietário, que a concedeu,
dinâmica sugestiva de coação ou ao menos constrangimento ilegal, o
que impactou na liberdade da voluntariedade do agente.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
