{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7065,"origem":"stj","sha256_origem":"8c5ee95fdaa59292b4cbbcd49802da7f629d3480220063ba518d70b049d6c475","registro_original":{"id_fonte":"000820182","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2013251","numero_registro":"202103662930","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO\nFICTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. APONTAMENTO.\nVIOLAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA POSTERIOR.\nHIPÓTESE DOS AUTOS. REVISÃO. MATÉRIA. PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.\nDISSIDÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 568/STJ.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2.Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não\nprequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de\ndeclaração.\n3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em\nrecurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação\ndo art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador\nverificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez\nconstatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo\ndispositivo de lei.\n4. Na hipótese, a reforma do aresto local demandaria o revolvimento\ndo acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante\na natureza excepcional da via eleita em virtude da Súmula nº 7/STJ.\n5. O entendimento do colegiado estadual está em consonância com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o\ndocumento novo a que faz referência o art. 435 do CPC/2015 é aquele\nque surge de fatos supervenientes ao ajuizamento da ação ou que\nsomente tenha sido conhecido pela parte em momento posterior.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00435 ART:01022 ART:01025","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(ART. 1.025 DO CPC/15 - PREQUESTIONAMENTO FICTO - EXISTÊNCIA DE\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15)\n   STJ - <<REsp 1639314>>-MG\n(DOCUMENTO  NOVO -  ART.  435  DO CPC/15 - FATOS SUPERVENIENTES AO\nAJUIZAMENTO DA AÇÃO - CONHECIMENTO, PELA PARTE, EM MOMENTO\nPOSTERIOR)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 345908>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1710696>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f8e1960b-8ed2-4a69-a3cc-0d3a4c002069/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"65ed412a63a8016ba7b34563f0588344a149c424780219575bc0498474af658c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
