{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70650,"origem":"stj","sha256_origem":"969b1bc350785b2280aa953800fe3b7df02c9fdb30612ee117028724fd570b99","registro_original":{"id_fonte":"000882025","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"774641","numero_registro":"202203114955","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE\nDOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.\n603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o\nentendimento de que a \"entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem\nque dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade, e de nulidade dos atos praticados\"\n2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da\ncontrovérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem\ndestacou que \"a ausência de justificativas e de elementos seguros a\nlegitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade\npolicial na identificação de situações suspeitas relativas à\nocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o\ndireito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar\" (Sexta Turma,\njulgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).\n3. No caso, não há flagrante ilegalidade, porquanto o agravante já\nera apontado como responsável pelo tráfico de entorpecentes na\nregião, tendo a autoridade policial montado campana para observar a\nmovimentação num determinado imóvel, quando um dos indivíduos\nempreendeu fuga ao avistar a guarnição policial. Essas\ncircunstâncias comprovam a investigação prévia e justificam a\ndispensa de mandado judicial, visto que havia substrato indiciário\nsuficiente para se concluir pela prática do delito no local, com\napreensão de 1.300,8g de maconha; 2.188g de cocaína e 63g de crack,\nalém de um revólver calibre .22; um revólver calibre .38; quarenta\ncartuchos intactos calibre .22; 46 cartuchos intactos calibre .38 e\noutras munições; estando hígidas, portanto, as provas produzidas.\n4. Verifica-se a situação emergencial que inviabilizaria o prévio\nrequerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de\nrazões suficientes para mitigar a garantia constitucional da\ninviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as\npremissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores\nquanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em\ndomicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio\nSchietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"435f2f1155c2f5d693bf47ab8d5cb0028a1d85a032d8885d014e201813ee0f7e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
