# Registro público: STJ — 774641

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70650/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70650.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 969b1bc350785b2280aa953800fe3b7df02c9fdb30612ee117028724fd570b99

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados"
- **Item 2 (texto oficial):** O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, não há flagrante ilegalidade, porquanto o agravante já
era apontado como responsável pelo tráfico de entorpecentes na
região, tendo a autoridade policial montado campana para observar a
movimentação num determinado imóvel, quando um dos indivíduos
empreendeu fuga ao avistar a guarnição policial. Essas
circunstâncias comprovam a investigação prévia e justificam a
dispensa de mandado judicial, visto que havia substrato indiciário
suficiente para se concluir pela prática do delito no local, com
apreensão de 1.300,8g de maconha; 2.188g de cocaína e 63g de crack,
além de um revólver calibre .22; um revólver calibre .38; quarenta
cartuchos intactos calibre .22; 46 cartuchos intactos calibre .38 e
outras munições; estando hígidas, portanto, as provas produzidas.
- **Item 4 (texto oficial):** Verifica-se a situação emergencial que inviabilizaria o prévio
requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de
razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da
inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as
premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores
quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em
domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados"
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso, não há flagrante ilegalidade, porquanto o agravante já
era apontado como responsável pelo tráfico de entorpecentes na
região, tendo a autoridade policial montado campana para observar a
movimentação num determinado imóvel, quando um dos indivíduos
empreendeu fuga ao avistar a guarnição policial. Essas
circunstâncias comprovam a investigação prévia e justificam a
dispensa de mandado judicial, visto que havia substrato indiciário
suficiente para se concluir pela prática do delito no local, com
apreensão de 1.300,8g de maconha; 2.188g de cocaína e 63g de crack,
além de um revólver calibre .22; um revólver calibre .38; quarenta
cartuchos intactos calibre .22; 46 cartuchos intactos calibre .38 e
outras munições; estando hígidas, portanto, as provas produzidas.
4. Verifica-se a situação emergencial que inviabilizaria o prévio
requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de
razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da
inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as
premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores
quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em
domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
