{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70651,"origem":"stj","sha256_origem":"77c6ce84340a51a100e1ffb64ca80227f3002382912526ddeb90a54b431730bd","registro_original":{"id_fonte":"000882026","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"787507","numero_registro":"202203791490","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. APARELHO\nTELEFÔNICO APREENDIDO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE. PRECLUSÃO.\nAUSÊNCIA DE IMEDIATA INSURGÊNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No caso em tela, apreendido aparelho celular com os réus, que\nestavam em posse de significativa quantidade de drogas, e solicitada\npela autoridade policial a quebra do sigilo telefônico, não se\nvislumbra nenhuma ilegalidade na diligência, que merece elogios pela\nescorreita condução do fato, sem a quebra indevida do sigilo\npreviamente à autorização judicial.\n2. Ademais, há indicativo de ocorrência de preclusão pois, conforme\ninformado pelo Magistrado singular, a \"determinação de quebra de\nsigilo de dados dos celulares apreendidos, foi proferida em\naudiência de custódia no dia 31 de maio de 2022, assim foi analisa\nem conjunto com a decisão de decretação da prisão preventiva, ainda,\ndigno de nota, que não foi interposto qualquer recurso contra a\ndecisão\".\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"916e428093bd54873db6eb4fe108e93772d920d3fefdcf9d2891cf2008022726","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
