# Registro público: STJ — 882329

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70652/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70652.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3bfa1fc75044578e869af84652b57b74bff70f645faecbe971ca20f75c9a3efa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. AFASTAMENTO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente
poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois
terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons
antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre
organização criminosa. É evidente, portanto, que o benefício
descrito no aludido dispositivo legal tem como destinatário o
pequeno traficante, ou seja, aquele que inicia sua vida no comércio
ilícito de entorpecentes, muitas das vezes até para viabilizar seu
próprio consumo, e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu
meio habitual de vida.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as instâncias de origem justificaram o afastamento da
causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, tão somente com base na quantidade de droga
apreendida. Todavia, tal fundamento é inidôneo à negativa da causa
de diminuição referenciada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. AFASTAMENTO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente
poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois
terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons
antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre
organização criminosa. É evidente, portanto, que o benefício
descrito no aludido dispositivo legal tem como destinatário o
pequeno traficante, ou seja, aquele que inicia sua vida no comércio
ilícito de entorpecentes, muitas das vezes até para viabilizar seu
próprio consumo, e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu
meio habitual de vida.
2. No caso, as instâncias de origem justificaram o afastamento da
causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, tão somente com base na quantidade de droga
apreendida. Todavia, tal fundamento é inidôneo à negativa da causa
de diminuição referenciada.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
