{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70653,"origem":"stj","sha256_origem":"c0ca18e040b282c4f114bb9a56816fd7e0e9ae889d4306e36d57d3a1262dab43","registro_original":{"id_fonte":"000882028","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"884729","numero_registro":"202400052192","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA  PARA A ABORDAGEM.\nDESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO\nFLAGRANTE APONTAM PARA A CONFIGURAÇÃO DA MERCANCIA ILÍCITA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou\nveicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita\n(justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a\nmaior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente\njustificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de\nque o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros\nobjetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a\nurgência de se executar a diligência.\" (RHC n. 158.580/BA, relator\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022,\nDJe 25/4/2022.)\n2. No caso em tela, contudo, \"os policiais militares estavam\nrealizando operação, momento em que avistaram o réu se deslocando\npara um local conhecido pelo tráfico de drogas. Ato contínuo,\nafirmaram que, ao avistar os castrenses, o apelante saiu correndo,\nrazão pela qual foi feita busca pessoal\".\n3. \"Tais circunstâncias fáticas tornam legítima a busca pessoal,\ntendo em vista que estão presentes os requisitos da sindicabilidade\ne da referibilidade, em especial pela postura de evasão e pela posse\ndo objeto visualizado pelos policiais. Nesse sentido, inclusive,\ncito os seguintes precedentes da Sexta Turma, nos quais se entendeu,\nem situação análoga, que estaria configurada a justa causa para a\nbusca pessoal: HC 782742/SC, relatora p/ o acórdão Min. Laurita Vaz,\njulgado em 12/09/2023; e HC 815.998/RS, relator p/ o acórdão Min.\nRogério Schietti Cruz, julgado em 12/09/2023.\" (HC n. 834.943/RS,\nrelatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023,\nDJe de 18/10/2023.)\n4. Quanto ao pleito desclassificatório, é firme o entendimento desta\nCorte de que, \"[c]onsoante o disposto no art. 28, § 2º, da Lei n.\n11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator\ndeterminante para a conclusão de que a substância se destinava a\nconsumo pessoal, mas também o local e as condições em que se\ndesenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a\nconduta e os antecedentes do agente\" (RHC n. 94.980/RN, relator\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020,\nDJe de 29/3/2021).\n5. Na hipótese, as circunstâncias da prisão em flagrante apontam a\nconfiguração da mercancia ilícita, visto que foram apreendidos 10,\n70g (dez gramas e setenta centigramas) de crack, fracionados em 50\npedras, além de petrecho para a traficância, como balança de\nprecisão.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio\nSchietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e08e7da6519fca9e3246057555132c5bf4e0dfd9a991f322d09acd487415fa17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
