# Registro público: STJ — 884729

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70653/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0ca18e040b282c4f114bb9a56816fd7e0e9ae889d4306e36d57d3a1262dab43

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA  PARA A ABORDAGEM.
DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO
FLAGRANTE APONTAM PARA A CONFIGURAÇÃO DA MERCANCIA ILÍCITA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou
veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita
(justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a
maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente
justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de
que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a
urgência de se executar a diligência." (RHC n. 158.580/BA, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022,
DJe 25/4/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em tela, contudo, "os policiais militares estavam
realizando operação, momento em que avistaram o réu se deslocando
para um local conhecido pelo tráfico de drogas. Ato contínuo,
afirmaram que, ao avistar os castrenses, o apelante saiu correndo,
razão pela qual foi feita busca pessoal".
- **Item 3 (texto oficial):** "Tais circunstâncias fáticas tornam legítima a busca pessoal,
tendo em vista que estão presentes os requisitos da sindicabilidade
e da referibilidade, em especial pela postura de evasão e pela posse
do objeto visualizado pelos policiais. Nesse sentido, inclusive,
cito os seguintes precedentes da Sexta Turma, nos quais se entendeu,
em situação análoga, que estaria configurada a justa causa para a
busca pessoal: HC 782742/SC, relatora p/ o acórdão Min. Laurita Vaz,
julgado em 12/09/2023; e HC 815.998/RS, relator p/ o acórdão Min.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 12/09/2023." (HC n. 834.943/RS,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023,
DJe de 18/10/2023.)
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao pleito desclassificatório, é firme o entendimento desta
Corte de que, "[c]onsoante o disposto no art. 28, § 2º, da Lei n.
11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator
determinante para a conclusão de que a substância se destinava a
consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se
desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a
conduta e os antecedentes do agente" (RHC n. 94.980/RN, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020,
DJe de 29/3/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, as circunstâncias da prisão em flagrante apontam a
configuração da mercancia ilícita, visto que foram apreendidos 10,
70g (dez gramas e setenta centigramas) de crack, fracionados em 50
pedras, além de petrecho para a traficância, como balança de
precisão.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA  PARA A ABORDAGEM.
DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO
FLAGRANTE APONTAM PARA A CONFIGURAÇÃO DA MERCANCIA ILÍCITA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou
veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita
(justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a
maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente
justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de
que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a
urgência de se executar a diligência." (RHC n. 158.580/BA, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022,
DJe 25/4/2022.)
2. No caso em tela, contudo, "os policiais militares estavam
realizando operação, momento em que avistaram o réu se deslocando
para um local conhecido pelo tráfico de drogas. Ato contínuo,
afirmaram que, ao avistar os castrenses, o apelante saiu correndo,
razão pela qual foi feita busca pessoal".
3. "Tais circunstâncias fáticas tornam legítima a busca pessoal,
tendo em vista que estão presentes os requisitos da sindicabilidade
e da referibilidade, em especial pela postura de evasão e pela posse
do objeto visualizado pelos policiais. Nesse sentido, inclusive,
cito os seguintes precedentes da Sexta Turma, nos quais se entendeu,
em situação análoga, que estaria configurada a justa causa para a
busca pessoal: HC 782742/SC, relatora p/ o acórdão Min. Laurita Vaz,
julgado em 12/09/2023; e HC 815.998/RS, relator p/ o acórdão Min.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 12/09/2023." (HC n. 834.943/RS,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023,
DJe de 18/10/2023.)
4. Quanto ao pleito desclassificatório, é firme o entendimento desta
Corte de que, "[c]onsoante o disposto no art. 28, § 2º, da Lei n.
11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator
determinante para a conclusão de que a substância se destinava a
consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se
desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a
conduta e os antecedentes do agente" (RHC n. 94.980/RN, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020,
DJe de 29/3/2021).
5. Na hipótese, as circunstâncias da prisão em flagrante apontam a
configuração da mercancia ilícita, visto que foram apreendidos 10,
70g (dez gramas e setenta centigramas) de crack, fracionados em 50
pedras, além de petrecho para a traficância, como balança de
precisão.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
