{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70656,"origem":"stj","sha256_origem":"6492cbd40f114bdaa34f9a319ef11f652e2e22abac34ae11b7d2c73ddae44308","registro_original":{"id_fonte":"000882031","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"917411","numero_registro":"202401933822","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nDE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INSUFICIENTES PARA\nNEGAR O BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DA\nCAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS, À\nFRAÇÃO MÍNIMA LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A Terceira Seção desta Corte aperfeiçoou o entendimento\nanteriormente exarado no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em\n9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), passando a adotar o posicionamento de\nque a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de\nfundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da\nfração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei\n11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido\nutilizadas na primeira fase da dosimetria.\n2. Tendo em vista que as circunstâncias do caso concreto não são\nsuficientes para justificar a negativa de reconhecimento do tráfico\nprivilegiado, a hipótese é de aplicação da redutora do art. 33, §\n4º, da Lei n. 11.343/2006, mas à menor fração legal (1/6), modulação\nfeita em razão da quantidade de droga apreendida, conforme\nentendimento jurisprudencial mencionado.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b129a1bde56534e158b50d25a63b577ba37cc3a865cebc317637fa6cd28a740e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
