# Registro público: STJ — 918551

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70657/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70657.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be1c9c5beaf550386f3b6cc06703338af5362810c1a730b73c935d5940110085

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ATIPICIDADE
MATERIAL DA CONDUTA. NÃO RECONHECIDA. CRIME PRATICADO COM ROMPIMENTO
DE OBSTÁCULO EM PERÍODO NOTURNO. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL
FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação desse princípio
possui o condão de afastar a própria tipicidade penal,
especificamente na sua vertente material.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, o agravante foi condenado pela prática do crime
de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo cometido em
período noturno, e, além disso, "já foi cinco vezes condenado pelo
mesmo crime e encontra-se em execução de pena" (e-STJ fl. 136),
circunstâncias que impedem o reconhecimento do princípio da
insignificância.
- **Item 3 (texto oficial):** Inviável o abrandamento do regime inicial, tendo em vista a
reincidência e a consideração negativa das circunstâncias judiciais.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ATIPICIDADE
MATERIAL DA CONDUTA. NÃO RECONHECIDA. CRIME PRATICADO COM ROMPIMENTO
DE OBSTÁCULO EM PERÍODO NOTURNO. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL
FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação desse princípio
possui o condão de afastar a própria tipicidade penal,
especificamente na sua vertente material.
2. No presente caso, o agravante foi condenado pela prática do crime
de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo cometido em
período noturno, e, além disso, "já foi cinco vezes condenado pelo
mesmo crime e encontra-se em execução de pena" (e-STJ fl. 136),
circunstâncias que impedem o reconhecimento do princípio da
insignificância.
3. Inviável o abrandamento do regime inicial, tendo em vista a
reincidência e a consideração negativa das circunstâncias judiciais.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
