{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70659,"origem":"stj","sha256_origem":"771df91529b82f79af03c129b2e9e65121ec3204e5830ecb046f21c40e7d8ea3","registro_original":{"id_fonte":"000882034","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"921625","numero_registro":"202402149140","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE.\nBUSCA PESSOAL. ABORDAGEM REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS.\nIMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO RESP N.\n1.977.119/SP. ILEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Esta Sexta Turma, por ocasião do julgamento do REsp n.\n1.977.119/SP, alterou sua jurisprudência conferindo nova\ninterpretação ao disposto no art. 244 do Código de Processo Penal.\n2. Nesse contexto, como destacado no acórdão paradigma acima\nmencionado, \"não é das guardas municipais, mas sim das polícias,\ncomo regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico\nde drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da\nprática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas\nrelacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de\nmaneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações\nmunicipais\".\n3. Na hipótese,  os guardas municipais realizavam patrulhamento de\nrotina, quando avistaram um aglomerado de pessoas, entre as quais se\nencontravam o paciente e outro corréu, e decidiram abordá-los com o\nintuito de realizar a busca pessoal, culminando na apreensão de 5\nporções de maconha, com peso de 96g (noventa e seis gramas);\ncircunstâncias que não demonstram relação com suas atribuições de\nproteção à integridade dos bens e instalações ou garantia da\nadequada execução dos serviços municipais, estando a diligência,\nportanto, eivada de ilegalidade.\n4. \"Em 25/8/2023, o STF julgou procedente a ADPF n. 995 (Rel.\nMinistro Alexandre de Moraes) para 'CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME\nÀ CONSTITUIÇÃO aos artigos 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da\n13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS todas as interpretações\njudiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e\ninstituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública'. Mais\numa vez, a Corte reafirmou sua posição de que as guardas municipais\nintegram o Sistema de Segurança Pública, mas, novamente, não lhes\nconferiu poderes idênticos aos dos órgãos policiais.\" (HC n.\n830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,\njulgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023.)\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8a8e542c70864e5a8eb00b9529a5aa7a18c3b3ad697c57561b50c187f37e13dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
