{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7066,"origem":"stj","sha256_origem":"7df1a710ffe015492bdbb7276733dfd12f72bba53d655ce97f60aa61777a8f75","registro_original":{"id_fonte":"000820183","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1941861","numero_registro":"202101684309","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RESP Nº\n1.813.684/SP. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS.\nFERIADOS EM GERAL, SUSPENSÕES DE EXPEDIENTE E RECESSOS LOCAIS. NÃO\nABRANGÊNCIA.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do\njulgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que lhe\nseguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser\ncomprovado no ato da interposição do recurso correspondente, devendo\nser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de\nCarnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art.\n927, § 3º, do CPC/2015, a fim de que a interpretação consolidada\nacerca do tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão\nrespectivo, ocorrida, na hipótese vertente, em 18/11/2019.\nPrecedente.\n3. Esta Corte Superior entende que a cópia de calendário editado\npelo tribunal de origem ou a simples relação de feriados extraída da\ninternet não são hábeis a ensejar a comprovação da existência de\nferiado local, pois é necessária a juntada de cópia de lei ou de ato\nadministrativo exarado pela Corte local comprovando a ausência de\nexpediente forense na data em questão. Súmula nº 568/STJ.\nPrecedente.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1999010>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1370752>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1413912>>-AP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f8e1960b-8ed2-4a69-a3cc-0d3a4c002069/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"60c79c96e7125212fc3a39ba1d84e1c7e6dfada5cba1a3a2cc04b574274d1165","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
