# Registro público: STJ — 1941861

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7066/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7066.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7df1a710ffe015492bdbb7276733dfd12f72bba53d655ce97f60aa61777a8f75

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RESP Nº
1.813.684/SP. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
FERIADOS EM GERAL, SUSPENSÕES DE EXPEDIENTE E RECESSOS LOCAIS. NÃO
ABRANGÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que lhe
seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser
comprovado no ato da interposição do recurso correspondente, devendo
ser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de
Carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art.
927, § 3º, do CPC/2015, a fim de que a interpretação consolidada
acerca do tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão
respectivo, ocorrida, na hipótese vertente, em 18/11/2019.
Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que a cópia de calendário editado
pelo tribunal de origem ou a simples relação de feriados extraída da
internet não são hábeis a ensejar a comprovação da existência de
feriado local, pois é necessária a juntada de cópia de lei ou de ato
administrativo exarado pela Corte local comprovando a ausência de
expediente forense na data em questão. Súmula nº 568/STJ.
Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RESP Nº
1.813.684/SP. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
FERIADOS EM GERAL, SUSPENSÕES DE EXPEDIENTE E RECESSOS LOCAIS. NÃO
ABRANGÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que lhe
seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser
comprovado no ato da interposição do recurso correspondente, devendo
ser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de
Carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art.
927, § 3º, do CPC/2015, a fim de que a interpretação consolidada
acerca do tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão
respectivo, ocorrida, na hipótese vertente, em 18/11/2019.
Precedente.
3. Esta Corte Superior entende que a cópia de calendário editado
pelo tribunal de origem ou a simples relação de feriados extraída da
internet não são hábeis a ensejar a comprovação da existência de
feriado local, pois é necessária a juntada de cópia de lei ou de ato
administrativo exarado pela Corte local comprovando a ausência de
expediente forense na data em questão. Súmula nº 568/STJ.
Precedente.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMPESTIIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1999010>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1370752>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1413912>>-AP

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
