{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70662,"origem":"stj","sha256_origem":"ec8e022f977ac0f8faf9a3bacdad3ef5a153eb21bb24322963244289f3eb7d3f","registro_original":{"id_fonte":"000882037","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"922255","numero_registro":"202402180425","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE\nIRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PARA A POSSE DE\nMUNIÇÃO DESACOMPANHADA DA ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO\nEM CONTEXTO DE TRÁFICO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE\nTRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. QUANTIDADE E NATUREZA\nDOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. RECURSO IMPROVIDO.\n1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios\nfundamentos.\n2. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, é\ntípica a conduta de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo,\nacessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com\ndeterminação legal ou regulamentar, pois se trata de crime de perigo\nabstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública,\nsituação bastante a afastar a exigência de resultado naturalístico.\n3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir,\nexcepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância quando\napreendidas pequenas quantidades de munições desacompanhadas da\narma de fogo, por falta de potencial lesivo concreto.\n4. No presente caso, ainda que a quantidade de munição encontrada, a\nsaber, \"6 (seis) munições calibre .32\", desacompanhadas de qualquer\narma de fogo, não seja relevante, o contexto em que se deu a\napreensão dos artefatos não autorizava a aplicação do princípio da\ninsignificância, porquanto foram apreendidos 13 compridos de\necstasy, 9g de cocaína e 102g de crack, além de uma balança de\nprecisão e um caderno de anotações da contabilidade do tráfico de\ndrogas.\n5. A quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos é\nfundamento idôneo a justificar o aumento da pena na primeira fase da\ndosimetria, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b0990c2efd0e4618ba887418369626179bc119e27eeeb52da54320d090b5da25","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
