# Registro público: STJ — 922255

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70662/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70662.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec8e022f977ac0f8faf9a3bacdad3ef5a153eb21bb24322963244289f3eb7d3f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000882037
- **Número de registro na fonte:** 202402180425
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE
IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PARA A POSSE DE
MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DA ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO
EM CONTEXTO DE TRÁFICO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. QUANTIDADE E NATUREZA
DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, é
típica a conduta de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo,
acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, pois se trata de crime de perigo
abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública,
situação bastante a afastar a exigência de resultado naturalístico.
- **Item 3 (texto oficial):** Contudo, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir,
excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância quando
apreendidas pequenas quantidades de munições desacompanhadas da
arma de fogo, por falta de potencial lesivo concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** No presente caso, ainda que a quantidade de munição encontrada, a
saber, "6 (seis) munições calibre .32", desacompanhadas de qualquer
arma de fogo, não seja relevante, o contexto em que se deu a
apreensão dos artefatos não autorizava a aplicação do princípio da
insignificância, porquanto foram apreendidos 13 compridos de
ecstasy, 9g de cocaína e 102g de crack, além de uma balança de
precisão e um caderno de anotações da contabilidade do tráfico de
drogas.
- **Item 5 (texto oficial):** A quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos é
fundamento idôneo a justificar o aumento da pena na primeira fase da
dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE
IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PARA A POSSE DE
MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DA ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO
EM CONTEXTO DE TRÁFICO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. QUANTIDADE E NATUREZA
DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, é
típica a conduta de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo,
acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, pois se trata de crime de perigo
abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública,
situação bastante a afastar a exigência de resultado naturalístico.
3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir,
excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância quando
apreendidas pequenas quantidades de munições desacompanhadas da
arma de fogo, por falta de potencial lesivo concreto.
4. No presente caso, ainda que a quantidade de munição encontrada, a
saber, "6 (seis) munições calibre .32", desacompanhadas de qualquer
arma de fogo, não seja relevante, o contexto em que se deu a
apreensão dos artefatos não autorizava a aplicação do princípio da
insignificância, porquanto foram apreendidos 13 compridos de
ecstasy, 9g de cocaína e 102g de crack, além de uma balança de
precisão e um caderno de anotações da contabilidade do tráfico de
drogas.
5. A quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos é
fundamento idôneo a justificar o aumento da pena na primeira fase da
dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** ec8e022f977ac0f8faf9a3bacdad3ef5a153eb21bb24322963244289f3eb7d3f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 922255 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ec8e022f977ac0f8faf9a3bacdad3ef5a153eb21bb24322963244289f3eb7d3f
- **SHA-256 do comentário:** 2ec526bd6dd060d18d83d37653e50f9216e73f75cccb0450a919dd280d78832b
