{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70664,"origem":"stj","sha256_origem":"2abebe2a132adc8e82ea44b2c48d249fbe5c1ee354972e467b9e5d0b2cd0b242","registro_original":{"id_fonte":"000882039","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"924937","numero_registro":"202402323721","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA.\nIMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES.\nRESTITUIÇÃO DOS BENS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE\nAVALIAÇÃO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para\na aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,\ncumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima\nofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social\nda ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do\nagente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada, sendo\nque, preenchidos todos esses requisitos, a aplicação do referido\nprincípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal,\nespecificamente na sua vertente material, o que não é o caso dos\nautos.\n2. Na espécie, não há como desconsiderar o fato de o agravante\npossuir maus antecedentes e ser reincidente, inclusive específico,\ncircunstância essa que frustra o preenchimento dos requisitos acima\nmencionados, notadamente o reduzido grau de reprovabilidade do seu\ncomportamento.\n3. \"[A] reincidência ou reiteração delitiva é elemento histórico\nobjetivo, e não subjetivo, ao contrário do que o vocábulo possa\nsugerir. Isso porque não se avalia o agente (o que poderia resvalar\nem um direito penal do autor), mas, diferentemente, analisa-se, de\nmaneira objetiva, o histórico penal do indivíduo, que poderá indicar\naspecto impeditivo da incidência da referida exclusão da\npunibilidade. Essa análise, portanto, não se traduz no exame do\nindivíduo em si ou no que ele representa para a sociedade como\npessoa, mas nas consequências reais, concretas e objetivas,\nextraídas de seu comportamento histórico avesso ao direito e na\nperspectiva, apoiada em tais evidências, de recidiva de tal\ncomportamento. Sob pena de violação do princípio da isonomia, o\nindivíduo que furta uma vez não pode ser igualado ao que furta\nhabitualmente, escorando-se este, conscientemente, na impunidade\"\n(AgRg no HC n. 583.008/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021).\n4. Embora ausente o prejuízo à vítima em decorrência da recuperação\ndos bens subtraídos, esta Corte Superior, no julgamento do Tema\nRepetitivo n. 1.205, assentou a tese segundo a qual \"[a] restituição\nimediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo\nsuficiente para a incidência do princípio da insignificância\".\nAdemais, a ausência de laudo de avaliação dos bens subtraídos\nimpossibilita a discussão quanto à eventual insignificância do dano,\nafastando a possibilidade de reconhecimento da atipicidade\nmaterial. Precedentes.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"90bf7585e0fe4bbcaed86c89cc188ff985f7e8f0d56c242b1ebcc79bf7255b9d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
