# Registro público: STJ — 924937

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70664/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70664.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2abebe2a132adc8e82ea44b2c48d249fbe5c1ee354972e467b9e5d0b2cd0b242

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES.
RESTITUIÇÃO DOS BENS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE
AVALIAÇÃO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada, sendo
que, preenchidos todos esses requisitos, a aplicação do referido
princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal,
especificamente na sua vertente material, o que não é o caso dos
autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, não há como desconsiderar o fato de o agravante
possuir maus antecedentes e ser reincidente, inclusive específico,
circunstância essa que frustra o preenchimento dos requisitos acima
mencionados, notadamente o reduzido grau de reprovabilidade do seu
comportamento.
- **Item 3 (texto oficial):** "[A] reincidência ou reiteração delitiva é elemento histórico
objetivo, e não subjetivo, ao contrário do que o vocábulo possa
sugerir. Isso porque não se avalia o agente (o que poderia resvalar
em um direito penal do autor), mas, diferentemente, analisa-se, de
maneira objetiva, o histórico penal do indivíduo, que poderá indicar
aspecto impeditivo da incidência da referida exclusão da
punibilidade. Essa análise, portanto, não se traduz no exame do
indivíduo em si ou no que ele representa para a sociedade como
pessoa, mas nas consequências reais, concretas e objetivas,
extraídas de seu comportamento histórico avesso ao direito e na
perspectiva, apoiada em tais evidências, de recidiva de tal
comportamento. Sob pena de violação do princípio da isonomia, o
indivíduo que furta uma vez não pode ser igualado ao que furta
habitualmente, escorando-se este, conscientemente, na impunidade"
(AgRg no HC n. 583.008/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Embora ausente o prejuízo à vítima em decorrência da recuperação
dos bens subtraídos, esta Corte Superior, no julgamento do Tema
Repetitivo n. 1.205, assentou a tese segundo a qual "[a] restituição
imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo
suficiente para a incidência do princípio da insignificância".
Ademais, a ausência de laudo de avaliação dos bens subtraídos
impossibilita a discussão quanto à eventual insignificância do dano,
afastando a possibilidade de reconhecimento da atipicidade
material. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES.
RESTITUIÇÃO DOS BENS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE
AVALIAÇÃO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada, sendo
que, preenchidos todos esses requisitos, a aplicação do referido
princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal,
especificamente na sua vertente material, o que não é o caso dos
autos.
2. Na espécie, não há como desconsiderar o fato de o agravante
possuir maus antecedentes e ser reincidente, inclusive específico,
circunstância essa que frustra o preenchimento dos requisitos acima
mencionados, notadamente o reduzido grau de reprovabilidade do seu
comportamento.
3. "[A] reincidência ou reiteração delitiva é elemento histórico
objetivo, e não subjetivo, ao contrário do que o vocábulo possa
sugerir. Isso porque não se avalia o agente (o que poderia resvalar
em um direito penal do autor), mas, diferentemente, analisa-se, de
maneira objetiva, o histórico penal do indivíduo, que poderá indicar
aspecto impeditivo da incidência da referida exclusão da
punibilidade. Essa análise, portanto, não se traduz no exame do
indivíduo em si ou no que ele representa para a sociedade como
pessoa, mas nas consequências reais, concretas e objetivas,
extraídas de seu comportamento histórico avesso ao direito e na
perspectiva, apoiada em tais evidências, de recidiva de tal
comportamento. Sob pena de violação do princípio da isonomia, o
indivíduo que furta uma vez não pode ser igualado ao que furta
habitualmente, escorando-se este, conscientemente, na impunidade"
(AgRg no HC n. 583.008/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021).
4. Embora ausente o prejuízo à vítima em decorrência da recuperação
dos bens subtraídos, esta Corte Superior, no julgamento do Tema
Repetitivo n. 1.205, assentou a tese segundo a qual "[a] restituição
imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo
suficiente para a incidência do princípio da insignificância".
Ademais, a ausência de laudo de avaliação dos bens subtraídos
impossibilita a discussão quanto à eventual insignificância do dano,
afastando a possibilidade de reconhecimento da atipicidade
material. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
