{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70665,"origem":"stj","sha256_origem":"f6a48dc8cdb7c45e143540ba8a37ef852dc60efbf37371dae59507ab1ca48c44","registro_original":{"id_fonte":"000882040","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2065075","numero_registro":"202301181638","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE AFASTADA PELA QUANTIDADE DE DROGA.\nCIRCUNSTÂNCIA APLICADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM.\nIMPOSSIBILIDADE. DEBATE ACERCA DO CONTEXTO EM QUE PRATICADO O CRIME.\nREEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.\n7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Em relação à minorante do tráfico privilegiado de drogas, acerca\ndo tema, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, de relatoria do\nMinistro João Otávio de Noronha, concluiu a Terceira Seção do\nSuperior Tribunal de Justiça que a quantidade de substância\nentorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da\npena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo,\nportanto, pressuposto para a incidência da causa especial de\ndiminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\nCom efeito, a quantidade e natureza do material tóxico somente\npoderão justificar o afastamento/modulação do benefício de forma\nsupletiva e quando o contexto em que se deu a sua apreensão\nevidenciar a dedicação à atividade criminosa.\n2. Na espécie, o procedimento adotado pela instância ordinária\natendeu à orientação referendada, pois entendeu que a quantidade de\nentorpecente  (1084,82g - mil e oitenta e quatro gramas e oitenta e\ndois centigramas) de cocaína, no caso, não poderia ser usada para\nretirar a benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,\nespecialmente considerando a primariedade do réu e o fato de que tal\ncircunstância já havia incidido na primeira fase da dosimetria.\n3. Outrossim, acerca da argumentação ministerial de que outros\nelementos, além da quantidade de droga, evidenciariam a dedicação do\nagravado às atividades criminosas, conforme se apura do confronto\nentre as razões recursais e os acórdãos recorridos, o Tribunal de\norigem afirmou que, \"em se considerando a primariedade do recorrente\ne inexistindo provas de que se dedique à atividade criminosa ou\nintegre organização criminosa, deve ser reconhecida a causa de\ndiminuição de pena\" (e-STJ fl. 518).\n4. Portanto, a reversão da referida conclusão adotada pela Corte\norigem, contexto circunstancial analisado pelo Tribunal de origem,\nde modo a demonstrar a dedicação do ora recorrido ao crime e impedir\na concessão da causa redutora legal pleiteada, demandaria o\ninevitável revolvimento fático-probatório dos autos, providência\ninadmissível na via do apelo nobre, a incidir o óbice da Súmula n.\n7/STJ.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c5590706ed1c17f716f252a87fe6613ddbbacd711897ea1dab030d6d345ecee6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
