# Registro público: STJ — 2065075

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70665/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70665.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6a48dc8cdb7c45e143540ba8a37ef852dc60efbf37371dae59507ab1ca48c44

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE AFASTADA PELA QUANTIDADE DE DROGA.
CIRCUNSTÂNCIA APLICADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM.
IMPOSSIBILIDADE. DEBATE ACERCA DO CONTEXTO EM QUE PRATICADO O CRIME.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em relação à minorante do tráfico privilegiado de drogas, acerca
do tema, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, de relatoria do
Ministro João Otávio de Noronha, concluiu a Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça que a quantidade de substância
entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da
pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo,
portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de
diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Com efeito, a quantidade e natureza do material tóxico somente
poderão justificar o afastamento/modulação do benefício de forma
supletiva e quando o contexto em que se deu a sua apreensão
evidenciar a dedicação à atividade criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o procedimento adotado pela instância ordinária
atendeu à orientação referendada, pois entendeu que a quantidade de
entorpecente  (1084,82g - mil e oitenta e quatro gramas e oitenta e
dois centigramas) de cocaína, no caso, não poderia ser usada para
retirar a benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
especialmente considerando a primariedade do réu e o fato de que tal
circunstância já havia incidido na primeira fase da dosimetria.
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, acerca da argumentação ministerial de que outros
elementos, além da quantidade de droga, evidenciariam a dedicação do
agravado às atividades criminosas, conforme se apura do confronto
entre as razões recursais e os acórdãos recorridos, o Tribunal de
origem afirmou que, "em se considerando a primariedade do recorrente
e inexistindo provas de que se dedique à atividade criminosa ou
integre organização criminosa, deve ser reconhecida a causa de
diminuição de pena" (e-STJ fl. 518).
- **Item 4 (texto oficial):** Portanto, a reversão da referida conclusão adotada pela Corte
origem, contexto circunstancial analisado pelo Tribunal de origem,
de modo a demonstrar a dedicação do ora recorrido ao crime e impedir
a concessão da causa redutora legal pleiteada, demandaria o
inevitável revolvimento fático-probatório dos autos, providência
inadmissível na via do apelo nobre, a incidir o óbice da Súmula n.
7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE AFASTADA PELA QUANTIDADE DE DROGA.
CIRCUNSTÂNCIA APLICADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM.
IMPOSSIBILIDADE. DEBATE ACERCA DO CONTEXTO EM QUE PRATICADO O CRIME.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em relação à minorante do tráfico privilegiado de drogas, acerca
do tema, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, de relatoria do
Ministro João Otávio de Noronha, concluiu a Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça que a quantidade de substância
entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da
pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo,
portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de
diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Com efeito, a quantidade e natureza do material tóxico somente
poderão justificar o afastamento/modulação do benefício de forma
supletiva e quando o contexto em que se deu a sua apreensão
evidenciar a dedicação à atividade criminosa.
2. Na espécie, o procedimento adotado pela instância ordinária
atendeu à orientação referendada, pois entendeu que a quantidade de
entorpecente  (1084,82g - mil e oitenta e quatro gramas e oitenta e
dois centigramas) de cocaína, no caso, não poderia ser usada para
retirar a benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
especialmente considerando a primariedade do réu e o fato de que tal
circunstância já havia incidido na primeira fase da dosimetria.
3. Outrossim, acerca da argumentação ministerial de que outros
elementos, além da quantidade de droga, evidenciariam a dedicação do
agravado às atividades criminosas, conforme se apura do confronto
entre as razões recursais e os acórdãos recorridos, o Tribunal de
origem afirmou que, "em se considerando a primariedade do recorrente
e inexistindo provas de que se dedique à atividade criminosa ou
integre organização criminosa, deve ser reconhecida a causa de
diminuição de pena" (e-STJ fl. 518).
4. Portanto, a reversão da referida conclusão adotada pela Corte
origem, contexto circunstancial analisado pelo Tribunal de origem,
de modo a demonstrar a dedicação do ora recorrido ao crime e impedir
a concessão da causa redutora legal pleiteada, demandaria o
inevitável revolvimento fático-probatório dos autos, providência
inadmissível na via do apelo nobre, a incidir o óbice da Súmula n.
7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
