{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70666,"origem":"stj","sha256_origem":"de0366154aed7b6b5325d7157975cf43cc695eea36b601a6d51108b5103e06c2","registro_original":{"id_fonte":"000882103","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"867797","numero_registro":"202304058872","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. LESÃO\nCORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO.\nNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSIÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO.\nIMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E REINCIDÊNCIA.\nDETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A se considerar que o Tribunal a quo manteve a condenação do réu,\npor entender que as palavras da vítima prestadas na fase\ninquisitorial foram corroboradas pelos testemunhos judicializados\ndos policiais e por laudo de lesão corporal, relatório médico e\nfotografias, acolher o pedido de absolvição demandaria o reexame de\nprovas, incabível em habeas corpus.\n2. Não obstante a reprimenda do réu ser inferior a 4 anos, a\nreincidência do insurgente e a avaliação de circunstância judicial\navaliada em seu desfavor justificam a imposição de regime\nsemiaberto.\n3. Identificado que o acórdão recorrido não tratou do pedido de\naplicação da detração, o assunto não pode ser conhecido, a fim de\nnão se incorrer em indevida supressão de instância.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b6343e118338521fe843ea8250870760963395b04eb6d11c66f7c2f7822c59e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
