# Registro público: STJ — 867797

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70666/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70666.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de0366154aed7b6b5325d7157975cf43cc695eea36b601a6d51108b5103e06c2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. LESÃO
CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSIÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO.
IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E REINCIDÊNCIA.
DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A se considerar que o Tribunal a quo manteve a condenação do réu,
por entender que as palavras da vítima prestadas na fase
inquisitorial foram corroboradas pelos testemunhos judicializados
dos policiais e por laudo de lesão corporal, relatório médico e
fotografias, acolher o pedido de absolvição demandaria o reexame de
provas, incabível em habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** Não obstante a reprimenda do réu ser inferior a 4 anos, a
reincidência do insurgente e a avaliação de circunstância judicial
avaliada em seu desfavor justificam a imposição de regime
semiaberto.
- **Item 3 (texto oficial):** Identificado que o acórdão recorrido não tratou do pedido de
aplicação da detração, o assunto não pode ser conhecido, a fim de
não se incorrer em indevida supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. LESÃO
CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSIÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO.
IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E REINCIDÊNCIA.
DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A se considerar que o Tribunal a quo manteve a condenação do réu,
por entender que as palavras da vítima prestadas na fase
inquisitorial foram corroboradas pelos testemunhos judicializados
dos policiais e por laudo de lesão corporal, relatório médico e
fotografias, acolher o pedido de absolvição demandaria o reexame de
provas, incabível em habeas corpus.
2. Não obstante a reprimenda do réu ser inferior a 4 anos, a
reincidência do insurgente e a avaliação de circunstância judicial
avaliada em seu desfavor justificam a imposição de regime
semiaberto.
3. Identificado que o acórdão recorrido não tratou do pedido de
aplicação da detração, o assunto não pode ser conhecido, a fim de
não se incorrer em indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
