{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70668,"origem":"stj","sha256_origem":"c0576e9baf9e589b862317bd57c597bf58b11b1f25f692514fda1136d6dd3e14","registro_original":{"id_fonte":"000882107","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2135252","numero_registro":"202401230694","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. NÃO\nPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DO ACORDO DE NÃO\nPERSECUÇÃO PENAL (ANPP). HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRÁTICA DE NOVO\nCRIME IDÊNTICO. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. RECEBIMENTO DA\nDENÚNCIA E REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE NÃO\nCONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. De acordo com a orientação desta Corte Superior, quando não estão\npreenchidos os requisitos legais para a celebração do acordo de não\npersecução penal (art. 28-A do CPP), não há discricionariedade do\nMinistério Público para propositura do acordo, motivo pelo qual\ninexiste razão, inclusive, para remessa dos autos ao\nProcurador-Geral de Justiça, na forma do art. 28 do CPP.\n2. No caso, o Ministério Público, em entendimento ratificado por seu\nórgão superior e pelo Tribunal de origem, entendeu que não estariam\npreenchidos os requisitos para a propositura da transação penal em\napreço, por haver, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do CPP,\nhabitualidade criminosa - condenação pela prática de nova infração\nidêntica à apurada nos autos.\n3. A contumácia delitiva descrita no art. 28-A, § 2º, II, do CPP\ndeve ser entendida em seu sentido amplo, de modo a abranger,\ninclusive, fatos posteriores ao delito em discussão, para assegurar\na efetividade do ANPP. Embora essas circunstâncias não configurem\nreincidência ou maus antecedentes, revelam que a ré está voltada\npara o crime, de modo que se faz presente o óbice previsto no\nreferido dispositivo legal. Precedentes.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"eee7fc8a65903effdfb355153a4f10b9e2f52c5fecb61a0cbb2010453f316bc5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
