# Registro público: STJ — 2135252

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70668/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70668.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0576e9baf9e589b862317bd57c597bf58b11b1f25f692514fda1136d6dd3e14

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DO ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRÁTICA DE NOVO
CRIME IDÊNTICO. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA E REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE NÃO
CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a orientação desta Corte Superior, quando não estão
preenchidos os requisitos legais para a celebração do acordo de não
persecução penal (art. 28-A do CPP), não há discricionariedade do
Ministério Público para propositura do acordo, motivo pelo qual
inexiste razão, inclusive, para remessa dos autos ao
Procurador-Geral de Justiça, na forma do art. 28 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Ministério Público, em entendimento ratificado por seu
órgão superior e pelo Tribunal de origem, entendeu que não estariam
preenchidos os requisitos para a propositura da transação penal em
apreço, por haver, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do CPP,
habitualidade criminosa - condenação pela prática de nova infração
idêntica à apurada nos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** A contumácia delitiva descrita no art. 28-A, § 2º, II, do CPP
deve ser entendida em seu sentido amplo, de modo a abranger,
inclusive, fatos posteriores ao delito em discussão, para assegurar
a efetividade do ANPP. Embora essas circunstâncias não configurem
reincidência ou maus antecedentes, revelam que a ré está voltada
para o crime, de modo que se faz presente o óbice previsto no
referido dispositivo legal. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DO ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRÁTICA DE NOVO
CRIME IDÊNTICO. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA E REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE NÃO
CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a orientação desta Corte Superior, quando não estão
preenchidos os requisitos legais para a celebração do acordo de não
persecução penal (art. 28-A do CPP), não há discricionariedade do
Ministério Público para propositura do acordo, motivo pelo qual
inexiste razão, inclusive, para remessa dos autos ao
Procurador-Geral de Justiça, na forma do art. 28 do CPP.
2. No caso, o Ministério Público, em entendimento ratificado por seu
órgão superior e pelo Tribunal de origem, entendeu que não estariam
preenchidos os requisitos para a propositura da transação penal em
apreço, por haver, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do CPP,
habitualidade criminosa - condenação pela prática de nova infração
idêntica à apurada nos autos.
3. A contumácia delitiva descrita no art. 28-A, § 2º, II, do CPP
deve ser entendida em seu sentido amplo, de modo a abranger,
inclusive, fatos posteriores ao delito em discussão, para assegurar
a efetividade do ANPP. Embora essas circunstâncias não configurem
reincidência ou maus antecedentes, revelam que a ré está voltada
para o crime, de modo que se faz presente o óbice previsto no
referido dispositivo legal. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
