# Registro público: STJ — 1196573

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7067/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7067.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e1b8bf4c310a464d2e34b6415bb61874c089ac1e58f0511f76c5a6918a24907

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. LEVANTAMENTO DE COTAS. CAPITAL SOCIAL. COOPERATIVA. DÍVIDA DO
FALECIDO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. OMISSÃO. NULIDADE. NÃO
VERIFICADAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS Nº 182/STJ E Nº
283/STF. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação
de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de
prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da
instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não
foi demonstrado no caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Permanece incólume o fundamento da decisão recorrida que não foi
objeto de impugnação específica. Súmula nº 182/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento
inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe
o enunciado da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Havendo fundamento suficiente no julgado combatido que não foi
objeto de impugnação pela parte recorrente, aplica-se, no ponto, o
óbice da Súmula nº 283/STF, por analogia.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. LEVANTAMENTO DE COTAS. CAPITAL SOCIAL. COOPERATIVA. DÍVIDA DO
FALECIDO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. OMISSÃO. NULIDADE. NÃO
VERIFICADAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS Nº 182/STJ E Nº
283/STF. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação
de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de
prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da
instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não
foi demonstrado no caso.
4. Permanece incólume o fundamento da decisão recorrida que não foi
objeto de impugnação específica. Súmula nº 182/STJ.
5. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento
inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe
o enunciado da Súmula nº 7/STJ.
6. Havendo fundamento suficiente no julgado combatido que não foi
objeto de impugnação pela parte recorrente, aplica-se, no ponto, o
óbice da Súmula nº 283/STF, por analogia.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS - EFETIVA DEMONSTRAÇÃO
DE PREJUÍZO DA PARTE INTERESSADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1527339>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1240070>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1823654>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
