{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70670,"origem":"stj","sha256_origem":"5e88129da92593dfda0f974bb68ef46c44869efca08ea2d1301604817cc7f7d1","registro_original":{"id_fonte":"000882150","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no RHC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"194085","numero_registro":"202400609231","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO\nAGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO\nDO RÉU. VÍCIO NÃO VERIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM,\nDE OFÍCIO. TERMO DE BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Os embargos de declaração opostos com propósito infringente devem\nser conhecidos como agravo regimental, com fundamento no princípio\nda fungibilidade.\n2. Não há ilegalidade que justifique a anulação da decisão do Juiz\nda VEC que determinou o cálculo das penas. Ao contrário do alegado\nnesta impetração, houve a intimação pessoal do condenado, de\nadvogado constituído e da Defensoria Pública. Posteriormente, foi\ninterposto agravo em execução.\n3. Incabível a concessão da ordem, de ofício, para alterar o\ncritério determinado pelo Magistrado, pois, \"seja no caso de\nunificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para\nobtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão,\nsob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o\nperíodo em que ele permaneceu em liberdade\" (AgRg no HC n.\n756.257/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador\nConvocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de\n31/3/2023).\n4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nreceberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual\nnegar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"642fb745e344b1049d8a629a58a9ce3dde992b67bd69037a292bd74d5ad00540","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
