# Registro público: STJ — 194085

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70670/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70670.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e88129da92593dfda0f974bb68ef46c44869efca08ea2d1301604817cc7f7d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO
DO RÉU. VÍCIO NÃO VERIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM,
DE OFÍCIO. TERMO DE BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração opostos com propósito infringente devem
ser conhecidos como agravo regimental, com fundamento no princípio
da fungibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há ilegalidade que justifique a anulação da decisão do Juiz
da VEC que determinou o cálculo das penas. Ao contrário do alegado
nesta impetração, houve a intimação pessoal do condenado, de
advogado constituído e da Defensoria Pública. Posteriormente, foi
interposto agravo em execução.
- **Item 3 (texto oficial):** Incabível a concessão da ordem, de ofício, para alterar o
critério determinado pelo Magistrado, pois, "seja no caso de
unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para
obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão,
sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o
período em que ele permaneceu em liberdade" (AgRg no HC n.
756.257/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador
Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de
31/3/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, não
provido.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO
DO RÉU. VÍCIO NÃO VERIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM,
DE OFÍCIO. TERMO DE BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração opostos com propósito infringente devem
ser conhecidos como agravo regimental, com fundamento no princípio
da fungibilidade.
2. Não há ilegalidade que justifique a anulação da decisão do Juiz
da VEC que determinou o cálculo das penas. Ao contrário do alegado
nesta impetração, houve a intimação pessoal do condenado, de
advogado constituído e da Defensoria Pública. Posteriormente, foi
interposto agravo em execução.
3. Incabível a concessão da ordem, de ofício, para alterar o
critério determinado pelo Magistrado, pois, "seja no caso de
unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para
obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão,
sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o
período em que ele permaneceu em liberdade" (AgRg no HC n.
756.257/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador
Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de
31/3/2023).
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual
negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
