# Registro público: STJ — 195092

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70672/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70672.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de78936d940e7131a5ce7a0c79d4bf4efbd6b2b3133013483b4db5814c191924

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS
À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as
prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente
podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em
elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de
restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
- **Item 2 (texto oficial):** Não obstante as relevantes considerações feitas pelas instâncias
ordinárias e pelo Ministério Público de Minas Gerais em seu agravo
regimental, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal
de Justiça, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar
passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo
ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade,
devendo sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão
adequadas ao caso concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, em que pese as circunstâncias em que ocorreu a prisão e
a droga apreendida, em termos de proporcionalidade, não comporta a
medida extrema adotada na origem e confirmada, depois, pelo Tribunal
local, sendo suficiente a aplicação de cautelas alternativas, pois
o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça à
pessoa, o recorrente é primário e sem antecedentes e o caso diz
respeito ao suposto tráfico de quantidade não exacerbada de drogas
(119,88 g de maconha, 2.425,20 g da mesma droga e 14,05 g de
cocaína).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS
À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as
prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente
podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em
elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de
restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. Não obstante as relevantes considerações feitas pelas instâncias
ordinárias e pelo Ministério Público de Minas Gerais em seu agravo
regimental, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal
de Justiça, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar
passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo
ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade,
devendo sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão
adequadas ao caso concreto.
3. In casu, em que pese as circunstâncias em que ocorreu a prisão e
a droga apreendida, em termos de proporcionalidade, não comporta a
medida extrema adotada na origem e confirmada, depois, pelo Tribunal
local, sendo suficiente a aplicação de cautelas alternativas, pois
o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça à
pessoa, o recorrente é primário e sem antecedentes e o caso diz
respeito ao suposto tráfico de quantidade não exacerbada de drogas
(119,88 g de maconha, 2.425,20 g da mesma droga e 14,05 g de
cocaína).
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
