# Registro público: STJ — 886071

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70677/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70677.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 708c42aeed2efdc99dd0915eb3817f9d6c400f32777f338ec80792ee242ee696

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL
DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. 35 BOMBINHAS DE MACONHA
E 2 BOMBINHAS DE COCAÍNA (QUANTIDADES NÃO ESPECIFICADAS), 2
MUNIÇÕES CALIBRE .38, 1 CELULAR E R$ 32,00 EM ESPÉCIE. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. JUSTIFICADA A ENTRADA DOS POLICIAIS NA
RESIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE CONTINUIDADE DA PRÁTICA
CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A polícia soube da informação por uma denúncia anônima, porque o
paciente estava divulgando a droga em uma transmissão ao vivo de
rede social, o que justifica a entrada dos policiais na residência.
- **Item 2 (texto oficial):** A instância ordinária se baseou em elementos concretos quanto à
gravidade do crime, a importância de garantir a ordem pública e o
fato de que uma possível liberdade provisória permitirá a
continuação da prática criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL
DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. 35 BOMBINHAS DE MACONHA
E 2 BOMBINHAS DE COCAÍNA (QUANTIDADES NÃO ESPECIFICADAS), 2
MUNIÇÕES CALIBRE .38, 1 CELULAR E R$ 32,00 EM ESPÉCIE. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. JUSTIFICADA A ENTRADA DOS POLICIAIS NA
RESIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE CONTINUIDADE DA PRÁTICA
CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
1. A polícia soube da informação por uma denúncia anônima, porque o
paciente estava divulgando a droga em uma transmissão ao vivo de
rede social, o que justifica a entrada dos policiais na residência.
2. A instância ordinária se baseou em elementos concretos quanto à
gravidade do crime, a importância de garantir a ordem pública e o
fato de que uma possível liberdade provisória permitirá a
continuação da prática criminosa.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
