{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70678,"origem":"stj","sha256_origem":"33413440dbc94d8ec9032dd219b64c537e5a05fa422199e4d143698b81871844","registro_original":{"id_fonte":"000882242","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"894529","numero_registro":"202400659768","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. TRÁFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. CELULARES\nAPREENDIDOS QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE.\nPRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL.\n1. Diz nossa jurisprudência que a decisão de quebra de sigilo\ntelefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o\nMagistrado decretar a medida mediante motivação concisa e sucinta,\ndesde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da\ninterceptação telefônica.\n2. No caso, o Juízo de primeiro grau fez breve referência ao fato de\nos aparelhos de telefone já se encontrarem apreendidos por ocasião\nda prisão em flagrante. Essa exposição evidencia a legitimidade da\nprovidência, até porque a dinâmica fática descrita na denúncia, cujo\nrecebimento se deu no mesmo ato processual ora questionado, aponta\npara uma possível utilização dos celulares como meio de difusão\nilícita de drogas. Ficou devidamente demonstrada a\nimprescindibilidade da medida.\n3. Está devidamente justificada a manutenção da prisão preventiva,\ndiante da quantidade e da natureza das drogas (277,76 g de cocaína e\n1.289,04 g de crack), somadas à apreensão de anotações e petrechos\nutilizados na venda das substâncias, também à reiteração delitiva de\num dos agentes. Não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para\nresguardar a ordem pública. Precedentes.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b10928f86a480b90a2a532e2477e5c5df80ef66cf366cd2683c5f85f3ca08279","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
