{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7068,"origem":"stj","sha256_origem":"3ad9d3d0985fe1994ab9b07bc1311594151c2e24b9538e970f92b5c0d11f7670","registro_original":{"id_fonte":"000820200","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1906248","numero_registro":"202003063950","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO   INTERNO   NOS   EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO   NO   RECURSO\nESPECIAL.   JULGAMENTO   MONOCRÁTICO.   POSSIBILIDADE.\nEMPRESARIAL.   RECUPERAÇÃO   JUDICIAL.   CRÉDITO   GARANTIDO   POR\nALIENAÇÃO   FIDUCIÁRIA.   SALDO   RESIDUAL.   DÍVIDA   PESSOAL.\nJUÍZO   UNIVERSAL.   SUBMISSÃO.\n1.   Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado\n na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015\n(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).\n2.   A   jurisprudência   do   Superior   Tribunal   de   Justiça\nfirmou   o   entendimento   de   ser   possível   ao   relator   dar\n  ou   negar   provimento   ao   recurso   especial,   em   decisão\n monocrática,   nas   hipóteses   em   que   houver\njurisprudência   dominante   quanto   ao   tema   ou   se   tratar\nde   recurso   manifestamente   inadmissível,   prejudicado   ou\nque   não   tenha   impugnado   especificamente   os   fundamentos\nda   decisão   recorrida   (artigo   932,   III   e   IV,   do\nCódigo   de   Processo   Civil   de   2015).\n3.   A   possibilidade   de   interposição   de   recurso   ao\nórgão   colegiado   afasta   qualquer   alegação   de   ofensa   ao\n princípio   da   colegialidade.   Precedente.\n4.   Os   credores   fiduciários   estão   excluídos   dos   efeitos\n  da   recuperação   judicial   somente   em   relação   ao\nmontante   alcançado   pelos   bens   alienados   em   garantia.\n5.   Agravo   interno   não   provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00049 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA)\n   STJ - <<CC 128194>>-GO,\n         <<REsp 1953180>>-SP,\n         <<REsp 847759>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f8e1960b-8ed2-4a69-a3cc-0d3a4c002069/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"590f7b78b214075b1c99ec4cfa12124a6361655a9070f0f6a3f2136dce539c01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
