# Registro público: STJ — 1906248

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7068/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7068.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ad9d3d0985fe1994ab9b07bc1311594151c2e24b9538e970f92b5c0d11f7670

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO   INTERNO   NOS   EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO   NO   RECURSO
ESPECIAL.   JULGAMENTO   MONOCRÁTICO.   POSSIBILIDADE.
EMPRESARIAL.   RECUPERAÇÃO   JUDICIAL.   CRÉDITO   GARANTIDO   POR
ALIENAÇÃO   FIDUCIÁRIA.   SALDO   RESIDUAL.   DÍVIDA   PESSOAL.
JUÍZO   UNIVERSAL.   SUBMISSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado
 na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015
(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A   jurisprudência   do   Superior   Tribunal   de   Justiça
firmou   o   entendimento   de   ser   possível   ao   relator   dar
  ou   negar   provimento   ao   recurso   especial,   em   decisão
 monocrática,   nas   hipóteses   em   que   houver
jurisprudência   dominante   quanto   ao   tema   ou   se   tratar
de   recurso   manifestamente   inadmissível,   prejudicado   ou
que   não   tenha   impugnado   especificamente   os   fundamentos
da   decisão   recorrida   (artigo   932,   III   e   IV,   do
Código   de   Processo   Civil   de   2015).
- **Item 3 (texto oficial):** A   possibilidade   de   interposição   de   recurso   ao
órgão   colegiado   afasta   qualquer   alegação   de   ofensa   ao
 princípio   da   colegialidade.   Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Os   credores   fiduciários   estão   excluídos   dos   efeitos
  da   recuperação   judicial   somente   em   relação   ao
montante   alcançado   pelos   bens   alienados   em   garantia.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo   interno   não   provido.

## Ementa

AGRAVO   INTERNO   NOS   EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO   NO   RECURSO
ESPECIAL.   JULGAMENTO   MONOCRÁTICO.   POSSIBILIDADE.
EMPRESARIAL.   RECUPERAÇÃO   JUDICIAL.   CRÉDITO   GARANTIDO   POR
ALIENAÇÃO   FIDUCIÁRIA.   SALDO   RESIDUAL.   DÍVIDA   PESSOAL.
JUÍZO   UNIVERSAL.   SUBMISSÃO.
1.   Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado
 na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015
(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).
2.   A   jurisprudência   do   Superior   Tribunal   de   Justiça
firmou   o   entendimento   de   ser   possível   ao   relator   dar
  ou   negar   provimento   ao   recurso   especial,   em   decisão
 monocrática,   nas   hipóteses   em   que   houver
jurisprudência   dominante   quanto   ao   tema   ou   se   tratar
de   recurso   manifestamente   inadmissível,   prejudicado   ou
que   não   tenha   impugnado   especificamente   os   fundamentos
da   decisão   recorrida   (artigo   932,   III   e   IV,   do
Código   de   Processo   Civil   de   2015).
3.   A   possibilidade   de   interposição   de   recurso   ao
órgão   colegiado   afasta   qualquer   alegação   de   ofensa   ao
 princípio   da   colegialidade.   Precedente.
4.   Os   credores   fiduciários   estão   excluídos   dos   efeitos
  da   recuperação   judicial   somente   em   relação   ao
montante   alcançado   pelos   bens   alienados   em   garantia.
5.   Agravo   interno   não   provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA)
   STJ - <<CC 128194>>-GO,
         <<REsp 1953180>>-SP,
         <<REsp 847759>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00049 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art49_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2016000](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157311/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2180516](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156462/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2206792](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153940/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
