# Registro público: STJ — 2132496

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70684/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70684.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b01ebdc7c0d3c1dc40332ecbf8f09b0dc25d153e575aff8f187f6bb3b17055ef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 4º, DA LEI
N. 11.343/2006; E 619 DO CPP. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO DE AFASTAMENTO.
INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante dispõe que os agravados não possuíam as condições
necessárias para o reconhecimento da causa especial de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque, além
da quantidade de entorpecente apreendido, é incontroverso nos autos
o fato de que havia arma de fogo municiada no momento da abordagem,
bem como foram localizadas na residência munições e carregadores de
arma de fogo, (01 (uma) pistola, marca Bersa S.A, modelo TPR9,
calibre .9mm, 56 (cinquenta e seis),munições calibre .9mm e 02
(dois) carregadores de arma de fogo, não podendo ser classificados
como meros traficantes eventuais.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo a Corte de origem concluído que os agravados preenchiam os
requisitos para se beneficiar da causa de diminuição do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, notadamente ao considerar que inexistem
provas cabais, claras, inequívocas, de que ele se dedique a
atividades criminosas, ou participe de organização criminosa, é
inviável entender de modo diverso, dada a necessidade de revisão
desses elementos fáticos, vedada em recurso especial, por força da
Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em prestação jurisdicional deficiente. Pela leitura
dos fundamentos colacionados pelo Tribunal gaúcho, verifica-se que,
a despeito dos argumentos colacionados pelo agravante, houve a
apreciação da tese atinente ao preenchimento dos requisitos para a
aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 4 (texto oficial):** A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios
não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se
não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz
obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já
encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n.
372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002),
de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional
apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela
parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 4º, DA LEI
N. 11.343/2006; E 619 DO CPP. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO DE AFASTAMENTO.
INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
1. O agravante dispõe que os agravados não possuíam as condições
necessárias para o reconhecimento da causa especial de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque, além
da quantidade de entorpecente apreendido, é incontroverso nos autos
o fato de que havia arma de fogo municiada no momento da abordagem,
bem como foram localizadas na residência munições e carregadores de
arma de fogo, (01 (uma) pistola, marca Bersa S.A, modelo TPR9,
calibre .9mm, 56 (cinquenta e seis),munições calibre .9mm e 02
(dois) carregadores de arma de fogo, não podendo ser classificados
como meros traficantes eventuais.
2. Tendo a Corte de origem concluído que os agravados preenchiam os
requisitos para se beneficiar da causa de diminuição do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, notadamente ao considerar que inexistem
provas cabais, claras, inequívocas, de que ele se dedique a
atividades criminosas, ou participe de organização criminosa, é
inviável entender de modo diverso, dada a necessidade de revisão
desses elementos fáticos, vedada em recurso especial, por força da
Súmula 7/STJ.
3. Não há falar em prestação jurisdicional deficiente. Pela leitura
dos fundamentos colacionados pelo Tribunal gaúcho, verifica-se que,
a despeito dos argumentos colacionados pelo agravante, houve a
apreciação da tese atinente ao preenchimento dos requisitos para a
aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006.
4. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios
não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se
não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz
obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já
encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n.
372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002),
de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional
apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela
parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
